Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Receita Federal edita norma que regulamenta a atualização de bens móveis e imóveis
A medida tem por objetivo disciplinar os artigos 2º a 8º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025
Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
O Rearp Atualização é um regime que permite a pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, localizados no Brasil ou no exterior.
Para pessoa física, a diferença entre o valor atualizado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4%.
Para pessoa jurídica, a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%.
A Lei facultou ainda as pessoas físicas e jurídicas que atualizaram o valor de bens imóveis por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim - a migrar esses bens para o Rearp Atualização, mediante a entrega da declaração de opção ao novo regime.
A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e institui uma declaração específica a ser apresentada pelo interessado, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap).
A Deap deverá ser elaborada mediante acesso aos serviços “Declarar opção pelo Rearp Atualização” ou “Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização”, conforme o caso, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, a partir de 02 de janeiro de 2026.
A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:
- Apresentação da Deap até 19 de fevereiro de 2026; e
- Pagamento dos tributos, que pode ser feito em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que:
- A primeira quota ou a quota única deverá ser recolhida até 27 de fevereiro de 2026;
- As demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil de cada mês.
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