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STF declara constitucional regra do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente
Decisão, que assegura a sustentabilidade do regimes previdenciário, foi defendida pela Advocacia-Geral da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (18/12) a constitucionalidade da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/19, a Reforma da Previdência. Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a tese vitoriosa de validade da mudança do novo critério de cálculo do benefício.
Prevista no artigo 26, §2º, III, a regra define que o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média aritmética apurada das contribuições do segurado, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e 15 para mulheres.
O relator do caso foi o ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado, que votou pela validade da regra. Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes seguiram a posição de Barroso.
Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram contra, consolidando o placar de 6 a 5 pela constitucionalidade do dispositivo.
A subprocuradora federal de Contencioso, Renata Maria Periquito Pontes Cunha, fez a sustentação oral pela AGU durante o julgamento. Na avaliação dela, “a decisão da Suprema Corte preserva a deliberação soberana do Congresso Nacional ao aprovar a Reforma da Previdência e evita impacto bilionário ao Regime Geral de Previdência Social, assegurando a sustentabilidade de longo prazo dos regimes previdenciários”.
A Subprocuradoria Federal de Contencioso (Subcont) é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
O caso
Com a Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o benefício foi alterado. A aposentadoria integral ficou restrita a casos de incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, ao passo que a aposentadoria por outros motivos, como doença grave e incurável, passou à fórmula de 60% da média + 2% ao ano.
O caso chegou ao STF após decisão da Justiça Federal no Paraná (JFPR) que garantia a um segurado a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente iniciado em junho de 2021, quando as novas regras previdenciárias já estavam vigentes. A JFPR determinou que a revisão se baseasse na regra antiga, considerando 100% da média das contribuições.
O INSS argumentou que, como o fato gerador da aposentadoria ocorreu quando já estava em vigor a Reforma, o cálculo não poderia ser baseado em regra já revogada. Defendeu ainda que a matéria já havia sido anteriormente analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, que validou a regra de cálculo da pensão por morte.
Além disso, a autarquia sustentou que a mesma matéria tinha sido apreciada nas ADIs 6254, 6279 e 6367, que já tinham maioria formada a favor da constitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019.
Com o resultado do julgamento do plenário do STF, foi fixada a tese jurídica defendida pelo INSS, que considera “constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
Processo de referência: Recurso extraordinário 1.469.150. Tema 1300 de repercussão geral.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
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