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Subvenções na lei 14.789/23: Crítica às soluções de consulta COSIT 223 e 224
STJ reafirma que créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pela União, contrariando a interpretação da Receita e protegendo o pacto federativo.oes-de-consulta-cosit-223-e-224
A promulgação da lei 14.789/23, que institui nova sistemática para o tratamento tributário das subvenções, reacendeu debates sobre a legalidade da tributação federal sobre tais benefícios. A controvérsia ganhou força com a recente publicação das Soluções de Consulta COSIT nos 223 e 224 em 23.10.2025, que negam a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando destinados a investimentos.
Esse entendimento, contudo, confronta diretamente a jurisprudência do STJ que, no julgamento do EREsp 1.517.492, firmou a tese de que não é possível a tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, sob a forma de crédito presumido, por configurar violação ao pacto federativo. O Tribunal reconheceu que tais incentivos representam renúncia fiscal dos Estados e que sua tributação pela União comprometeria a autonomia dos entes federativos, em evidente afronta à Constituição. Trata-se de um marco na defesa da autonomia federativa, cuja força vinculante foi reafirmada pelo Tema Repetitivo 1.182/STJ, ao impor limites claros à tributação federal.
Ainda que a lei 14.789/23 tenha instituído um novo regime de reconhecimento das subvenções, com exigência de habilitação prévia, comprovação da destinação dos recursos e revogado o artigo 30 da lei 12.973/14, não há qualquer elemento que justifique a mudança de entendimento quanto à natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS. A renúncia fiscal estadual permanece como fundamento central da tese firmada pelo STJ, e não foi afastada pela nova legislação.
O sistema atual, embora busque maior controle, é excessivamente burocrático e ineficaz. A exigência de habilitação prévia e a limitação do benefício à apuração exclusiva do IRPJ, e apenas para créditos presumidos habilitados, resultam em economia fiscal muito inferior ao regime anterior. Essa mudança desconsidera os altos investimentos realizados sob a vigência da lei anterior, quando os incentivos fiscais eram abatidos diretamente da base de cálculo, frustrando expectativas legítimas e desestimulando novos investimentos.
Vale destacar, ainda, que, mesmo sob a vigência da lei 14.789/23, o próprio STJ já vem proferindo decisões monocráticas que reafirmam a impossibilidade de tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS1. Tais decisões demonstram que o entendimento consolidado permanece válido, mesmo diante da nova sistemática legal.
A tentativa da Receita Federal de afastar esse entendimento por meio de soluções de consulta ignora o caráter vinculante dos precedentes judiciais e a supremacia da Constituição. A tributação dos créditos presumidos de ICMS, concedidos como forma de incentivo ao desenvolvimento regional e setorial, continua a representar uma indevida interferência da União na esfera de competência dos Estados. Tal postura revela resistência institucional à autoridade do Poder Judiciário e compromete a segurança jurídica, criando um ambiente de incerteza que prejudica o desenvolvimento regional e a lógica federativa.
Diante disso, é imperativo que os contribuintes se mantenham vigilantes e, quando necessário, busquem o Poder Judiciário para assegurar o respeito à autonomia dos entes federativos e à jurisprudência consolidada. A defesa da tese do pacto federativo não é apenas uma questão tributária, mas um sério compromisso com os fundamentos constitucionais que regem a Federação brasileira.
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