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Receita Federal determina IRRF sobre valores pagos a ex-sócio de sociedade de advogados
A RF concluiu que valores pagos por uma sociedade de advogados a ex-sócio, em decorrência de sua retirada do quadro societário e formalizados em acordo judicial, devem ser tratados como rendimentos tributáveis
A Receita Federal concluiu que valores pagos por uma sociedade de advogados a ex-sócio, em decorrência de sua retirada do quadro societário e formalizados em acordo judicial homologado, devem ser tratados como rendimentos tributáveis e, portanto, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF). A interpretação consta da Solução de Consulta Cosit nº 249, publicada em 3 de dezembro de 2025.
O caso teve origem em consulta formulada por uma sociedade de advogados, que questionava se os valores acordados judicialmente com ex-sócio, relativos à apuração de haveres e honorários advocatícios, estariam sujeitos ao IRRF. No acordo, ambas as partes deram quitação recíproca quanto a quaisquer obrigações decorrentes da sociedade e de sua administração.
O pagamento da primeira parcela motivou novo litígio: o ex-sócio entendeu que a retenção do imposto representaria descumprimento do acordo, já que o valor líquido recebido não correspondia ao montante homologado judicialmente. O juiz de primeira instância determinou que o pagamento fosse feito sem a retenção do IRRF. A sociedade, por sua vez, interpôs recurso, atualmente pendente de julgamento.
A Receita, contudo, reafirmou a obrigatoriedade de retenção do imposto, com base nos artigos 43 e 114 do Código Tributário Nacional, que definem como fato gerador do IR a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Para o fisco, os valores pagos representam acréscimo patrimonial, independentemente de sua natureza indenizatória ou transacional.
A resposta da Cosit reforça ainda que, nos termos do artigo 701 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, desde que não isentos ou com tributação exclusiva, estão sujeitos à incidência do IRRF com base na tabela progressiva mensal.
A Receita também citou entendimentos anteriores semelhantes, como as Soluções de Consulta Cosit nº 3/2004 e nº 21/2025, que igualmente reconheceram o dever de tributar valores oriundos de transações judiciais ou extrajudiciais entre particulares, por se tratarem de rendimentos tributáveis.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 249-2025
Data da publicação da decisão: 03/12/2025
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