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Tributação de lucros e dividendos: entenda transição até 2028, dicas para atender os clientes e o que muda para empresas do Simples
Contadores e tributaristas terão papel essencial para transição das novas regras da taxação de lucros e dividendos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última quarta-feira (26), o Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com destaque para a isenção de contribuintes que recebem até R$ 5 mil por mês. A proposta também prevê descontos para rendas mensais de até R$ 7.350 e introduz novas regras para contribuintes de alta renda.
Além dos benefícios para mais de 10 milhões de brasileiros que ganham até R$ 5 mil mensais — que, segundo estimativas, terão o equivalente a um 14º salário anual com a isenção —, a medida inclui a taxação de lucros e dividendos, impactando diretamente sócios e empresas de todo o país.
A medida marca o fim de uma isenção que vigorava há mais de 25 anos, exigindo das empresas um planejamento tributário mais estratégico, além do acompanhamento de perto do contador.
O especialista em Recuperação Tributária e contador, Anderson Souza, comenta que “não tem mais para onde correr”, mas existem alguns detalhes que são importantes para a compreensão dos empresários.
“Na parte dos dividendos será possível distribuir até R$ 50 mil por mês, ou seja R$ 600 mil por ano, passou disso, passa a ser tributado pela alíquota progressiva. O ponto importante agora é começar a entender a nível de planejamento. Cada tipo de negócio tem suas particularidades e tem como criar alguns tipos de estratégias, mas uma muito simples, que já é possível fazer – não que vá resolver mas pode ajudar – é que geralmente os sócios mantêm o pró labore com um salário mínimo e agora a faixa de isenção é de até 5 mil reais, então você pode aumentar seu pró labore que vai ali reduzir um pouquinho o impacto”, explica o especialista.
Ele ainda reforça: “é importante frisar que os lucros acumulados até 2025 poderão ser distribuídos pelos próximos três anos desde que seja realizada a ata, como diz a lei. Se não fizer, pode ser questionado e o lucro acumulado vai ser tributado.Por isso é essencial estar perto de um especialista neste momento”.
O especialista Anderson Souza também fez um vídeo esclarecendo sobre como será a distribuição de lucros das empresas do simples nacional, se será isenta de tributação ou não. Confira aqui!
O papel estratégico do contador
Diante das mudanças, o contador passa a ocupar uma posição estratégica. Além de levantar lucros acumulados, será necessário reavaliar a política de distribuição entre pró-labore e dividendos. A escolha entre manter recursos no caixa da empresa ou distribuí-los exigirá uma análise precisa, considerando o novo teto de isenção e a aplicação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que incidirá sobre rendimentos anuais acima de R$ 600 mil.
Para contribuintes de alta renda, a Declaração de Ajuste Anual de 2027 representará um divisor de águas, exigindo controle rigoroso de todas as fontes de receita, inclusive aquelas que antes eram isentas.
Entenda o PL para altas rendas
Haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil).
Serão considerados, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
Da base de cálculo ampla, a proposta permite deduzir os seguintes rendimentos específicos:
- parcela isenta relativa à atividade rural;
- ganhos de capital, exceto os de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual;
- valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
- rendimentos de contas de depósitos de poupança;
- remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: LCI; CRI; CDA; WA; CDCA; LCA; CRA; CPR; LIG; LCD; os relacionados a projetos de investimento e infraestrutura; os fundos de investimento que investem nesses projetos e o FIP-IE e o FIP-PD&I ;
- rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fiagros cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que tenham, no mínimo, 100 cotistas;
- valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
- rendimentos isentos de que trata os incisos 14 e 21 do artigo sexto da Lei 7.713, de 1988;
- rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os de ações e demais participações societárias;
- lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
- repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos, no caso da atividade exercida pelos titulares cartórios.
Abatimento
Uma vez calculado o valor mínimo do IRPF, o projeto permite que o contribuinte abata desse montante as incidências do Imposto sobre a Renda que ele efetivamente já pagou ou que são devidas no mesmo ano. A lógica é simples: o valor mínimo só será exigido se o imposto total já pago pelo contribuinte for inferior ao piso calculado. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF.
Do resultado positivo apurado, será deduzido ainda o montante do IRPF antecipado (10% sobre os lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês). Por fim, o valor obtido será adicionado ao saldo do IRPF a pagar ou a restituir apurado.
O texto ainda cria um mecanismo de segurança chamado “redutor” para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A ideia é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.
Renda de investimentos
A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 no mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo. Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.
Nesse cálculo também não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).
Além desses títulos, o novo texto também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento, como fundos e ETFs, que aplicam pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística.
Lucros e Dividendos enviados ao Exterior
A terceira medida do projeto é a tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior. A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores. A regra é ampla: aplica-se tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto.
Não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos remetidos a:
- governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
- fundos soberanos, conforme definidos na Lei 11.312, de 2006; e
- entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.
Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito, na forma de regulamento.
Compensação
Estados, Distrito Federal e municípios serão compensados das reduções com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação. Caso o aumento das receitas seja insuficiente para promover a compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às novas receitas que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da lei.
No prazo de um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei prevendo política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do imposto de renda sobre a pessoa física.
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