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Empresas não podem ultrapassar teto de 4% de dedução com leis de incentivo, diz Receita
A Receita Federal reafirmou que as empresas tributadas com base no lucro real não podem somar os limites de dedução previstos para projetos culturais e esportivos ao apurar o IRPJ.
A Receita Federal reafirmou que as empresas tributadas com base no lucro real não podem somar os limites de dedução previstos para projetos culturais e esportivos ao apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A interpretação foi formalizada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 241, publicada em 28 de novembro de 2025.
O caso foi levantado por uma empresa do setor atacadista, interessada em ampliar sua atuação em patrocínios e doações a projetos sociais e culturais. A dúvida era se seria possível combinar os percentuais de dedução previstos em diferentes leis de incentivo, como a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006) e a Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993), para alcançar um abatimento superior ao limite global de 4%.
A consulente argumentou que o limite de 4% previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, voltado a projetos de inclusão social por meio do esporte, seria adicional ao limite geral de 2% previsto no § 1º do mesmo artigo, permitindo uma dedução total de até 6% do IRPJ devido. Além disso, questionou se haveria possibilidade de combinar esses percentuais com os previstos para projetos culturais e audiovisuais, atingindo até 10% de dedução.
A Receita, no entanto, foi taxativa ao afirmar que não há possibilidade de somar os limites. Segundo o entendimento da Solução de Consulta, o § 6º da Lei nº 11.438/2006 apenas amplia o limite de dedução de 2% para 4% em casos específicos de projetos sociais, não criando um novo benefício fiscal cumulativo. Assim, os projetos esportivos, com ou sem foco em inclusão social, compartilham o mesmo teto.
No que diz respeito aos projetos culturais e audiovisuais, a Receita também manteve o entendimento de que esses incentivos estão submetidos ao limite global de 4% estabelecido pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997. Isso significa que, mesmo considerando diferentes legislações específicas, as deduções não podem ultrapassar esse percentual do imposto devido.
O parecer ainda ressaltou que os incentivos fiscais devem ser interpretados literalmente, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), impedindo o uso extensivo de benefícios que não estejam expressamente previstos em lei.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 241-2025
Data da publicação da decisão: 28/11/2025
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