Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Licenciamento de software com programação exige retenção de tributos federais, decide Receita
A fundamentação está no artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e na Lei nº 10.833/2003
A Receita Federal confirmou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 239 que há retenção na fonte de tributos federais quando contratos de licenciamento ou cessão de uso de software envolverem a prestação de serviços de programação. A decisão responde a questionamento de empresa que atua com software customizável e realiza também suporte técnico e treinamento aos usuários.
Segundo o entendimento da Receita, valores pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, quando vinculados a serviços de programação, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. A fundamentação está no artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e na Lei nº 10.833/2003.
A interpretação reflete a mudança de posicionamento decorrente das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 1.945/MT e 5.659/MG, que passaram a reconhecer o licenciamento de software, inclusive padronizado, como prestação de serviço sujeita ao ISS, afastando a classificação como mera circulação de mercadoria.
Com base nesse novo enquadramento, a Receita esclareceu que a incidência da retenção depende da caracterização do serviço de programação no contrato. Se o contrato envolver apenas a licença de uso, sem desenvolvimento de software ou programação, não há exigência de retenção.
Quanto aos serviços de treinamento, a Receita entendeu que há retenção do IRPJ e das contribuições sociais, por se tratar de atividade incluída entre os serviços de natureza profissional listados no RIR/2018. Já os serviços de manutenção ou suporte técnico, embora não estejam sujeitos à retenção de IRPJ, devem ser objeto de retenção de CSLL, PIS e Cofins, por força do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
A consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 157, de 2023, que tratou do mesmo tema à luz do novo entendimento do STF. A Receita também reafirma que, em caso de alteração de entendimento, eventuais mudanças só se aplicam a fatos geradores posteriores à ciência da nova solução.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 239-2025
Data da publicação da decisão: 26/11/2025
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