Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Optar pela desoneração da folha de pagamento é bom ou ruim para a empresa?
Em 2024, foi publicada a Lei nº 14.973, que aprovou as novas determinações sobre a desoneração da folha de pagamento
Em 2024, foi publicada a Lei nº 14.973, que aprovou as novas determinações sobre a desoneração da folha de pagamento. No período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja, parte sobre a folha de pagamento e parte sobre a receita bruta. Mas até lá, você sabe dizer se optar pela desoneração da folha é bom ou ruim para a sua empresa? Vamos ver a seguir!
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal! Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Com isso, a empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário.
Desde 2025, foram aplicadas novas alíquotas até a extinção deste benefício fiscal em 2028. Então, até lá, para saber se a desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar os diferentes cenários antes de tomar a decisão, ou seja, mensurar cada caso. Veja a seguir o que mudou!
O que mudou com a nova lei sobre a desoneração da folha de pagamento?
O quadro a seguir mostra o período de transição até o fim da desoneração da folha de pagamento em 2028. Confira:

Nova lei da desoneração da folha de pagamento exige a manutenção de empregados
A Lei nº 14.973 também estabeleceu que a empresa que optar pela desoneração da folha gradual fica obrigada a assinar um termo que se compromete a manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Essa obrigação valerá entre os anos de 2025 e 2027.
Por outro lado, se a empresa não cumprir essa determinação, ela não poderá usufruir da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento. Vale ressaltar que o Poder Executivo será responsável por disciplinar a questão.
Todas as empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento?
Não. Este é um ponto que não foi alterado. Assim como antes, a possibilidade de optar por este benefício fiscal é restrita a 17 setores que, entre outros, são:
- serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
- teleatendimento (call center);
- transportes nos casos especificados;
- construção civil;
- indústria (conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM); e
- jornalismo, nos casos estabelecidos.
Qual é o prazo final para optar por este benefício fiscal?
Assim como antes, saiba que a opção pela desoneração da folha de pagamento só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Depois disso, não poderá ser mais alterada durante todo o ano e, se não fizer a opção, seguirá contribuindo com base na folha de pagamento.
Ou seja, é importante ter em mente que o fim do ano é um período-chave para o planejamento do ano seguinte das empresas, então, este é o momento ideal para fazer a avaliação interna se a opção pela desoneração da folha será boa ou ruim para a empresa.
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