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Novas regras endurecem o uso de créditos tributários oriundos de ações coletivas
Instrução Normativa nº 2.288/2025 limita atuação de associações e comprovação de legitimidade
A Receita Federal publicou nova instrução normativa que altera os procedimentos de habilitação e recuperação de créditos decorrentes de ações coletivas, impondo restrições adicionais às associações responsáveis por representar contribuintes nessas demandas. A norma nº 2.288/2025 limita a atuação dessas entidades tanto na comprovação da legitimidade quanto no acesso aos valores reconhecidos judicialmente.
Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm restringido o uso de créditos tributários obtidos por meio de ações coletivas ajuizadas por associações consideradas “genéricas”. As decisões afastaram a legitimidade de entidades sem representação definida de setor econômico ou categoria profissional, reduzindo o alcance de sentenças que vinham sendo utilizadas por empresas para compensar tributos e reforçar o fluxo de caixa.
A atuação dessas associações ganhou amplitude após o avanço de grandes teses tributárias, como a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, a limitação das contribuições destinadas ao Sistema S e discussões envolvendo subvenções de ICMS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As entidades passaram a oferecer acesso a decisões judiciais já transitadas em julgado mediante filiação, prática que atraiu empresas em busca de redução rápida de passivos fiscais.
Paralelamente, a Receita Federal passou a negar pedidos de compensação com base em sentenças coletivas concedidas a associações consideradas “genéricas”. O órgão reforçou esse entendimento com a publicação da Instrução Normativa nº 2.288/2025, que estabeleceu novos critérios para habilitação de créditos oriundos de mandados de segurança coletivos. A norma exige documentação adicional e condiciona o deferimento ao comprovante de que, à época da impetração, a associação possuía objeto social específico e o contribuinte já integrava o grupo representado.
Para Vinícius Pereira Veloso Teixeira, especialista em Direito Tributário do escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, a postura do Fisco não é nova. “Há anos a administração tributária busca limitar a atuação de associações em ações coletivas, especialmente em mandados de segurança, ao argumentar que algumas delas seriam genéricas e, portanto, dependeriam de autorização prévia dos associados para ajuizar a ação. A edição da IN 2.288/2025 reforçou esse movimento ao impor novas barreiras já na fase de habilitação dos créditos, restringindo ainda mais a atuação dessas entidades”, afirmou o advogado.
Entre as medidas adotadas, a Receita determinou que créditos só poderão ser recuperados em relação a fatos geradores ocorridos após a filiação do contribuinte. A norma também impede o uso de sentenças por empresas que se associaram após o trânsito em julgado da ação coletiva. Segundo explicação técnica da própria Receita, o objetivo é coibir o uso das chamadas compensações predatórias e reduzir riscos de fraudes envolvendo decisões judiciais de alcance amplo.
As restrições, entretanto, levantam questionamentos jurídicos. A doutora em Direito Tributário Marcela Cunha Guimarães pontua que o novo ato normativo extrapola a competência regulamentar da Receita Federal e, apesar de bem-intencionada, cria restrições administrativas que podem afetar diretamente associações legítimas.
“Esta medida pode atingir associações legítimas, inclusive aquelas que há décadas desempenham papel institucional relevante na defesa dos interesses de seus representados. O impacto é ainda mais sensível para as entidades empresariais que reúnem comércio, indústria e serviços, uma vez que a fragilização dessas organizações pode comprometer tanto a representatividade do setor quanto o equilíbrio democrático que deve orientar as relações tributárias”, diz Marcela.
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