A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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STF: Intervalo integra jornada do professor, mas empregador pode questionar na Justiça
Tempo deixará de ser contado como parte da jornada se ficar provado que o professor usa o intervalo para fins particulares
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13/11) que o período do recreio escolar deve ser tratado como tempo que o professor fica à disposição do empregador - integrando sua jornada de trabalho e impedindo que seja descontado do salário.
Esse enquadramento, no entanto, não deve ser adotado de forma obrigatória ou absoluta. Ou seja, o empregador pode questionar esse entendimento na Justiça, que analisará caso a caso. O tempo de recreio deixará de ser contado como parte da jornada se ficar provado que o professor usa o intervalo para fins particulares.
A discussão girou em torno da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou entendimento de que o período de intervalo deve ser enquadrado sempre como tempo à disposição do empregador e, portanto, como parte da jornada de trabalho do profissional.
Os ministros chegaram a um resultado depois de reajustes no voto do relator, Gilmar Mendes, e do ministro Flávio Dino, que passaram a convergir na proposta de tese para o caso.
A corrente vencedora invalida a possibilidade de uma “presunção absoluta” que enquadre sempre o intervalo como tempo de serviço, e passa a tratar como uma regra geral. Assim, fica aberta a possibilidade de os empregadores questionarem o assunto na Justiça do Trabalho.
Essa regra geral será admitida na ausência de previsão legal específica ou negociação coletiva.
A tese aprovada foi a seguinte:
“Na ausência da previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto recreio escolar quanto intervalo de aula constitui, em regra, tempo do professor à disposição do seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se porém a prova produzida pelo empregados de que durante recreio ou intervalo, o professor dedica-se a prática de atividade de cunho estritamente pessoal, afastando-se em tal hipótese o cômputo em jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2).
A decisão não retroage, e só produz efeitos daqui para frente.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou na sessão de quarta-feira (12/11). Ele entendeu que são válidas as decisões da Justiça do Trabalho que determinam que o recreio escolar constitui tempo do professor à disposição do empregador. Para Fachin, essas decisões adotam uma uma interpretação possível entre as hipóteses de compreensão do assunto.
O caso
A questão foi levada ao STF pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI) na ADPF 1058. A entidade pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade desse conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que entendem que incluem o período do recreio na jornada.
Em março de 2024 o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações na Justiça trabalhista que discutem o tema. O julgamento dessa decisão foi convertido em análise de mérito, ou seja, com a análise definitiva do caso.
O plenário discutiu o tema em sessões do plenário virtual ao longo de 2024 até o ministro Edson Fachin pedir destaque, levando o processo para ser julgado no plenário físico.
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