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STF limita em 60% valor de multa por descumprimento de obrigação acessória
O STF decidiu, por maioria, reconhecer a existência de um teto, no patamar de 60%, para o valor de multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, reconhecer a existência de um teto, no patamar de 60%, para o valor de multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, as chamadas multas isoladas, mesmo quando não há débito tributário. O julgamento, encerrado ontem (10/11), se deu no Recurso Extraordinário 640.452, sob o Tema 487, que teve repercussão geral reconhecida em 2011.
O caso teve origem em Rondônia, onde uma empresa foi autuada por não emitir notas fiscais na transferência de combustíveis adquiridos da distribuidora. A infração, de natureza meramente formal, resultou na aplicação de multa correspondente a 40% do valor da operação, totalizando R$ 164,8 milhões. O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou a penalidade excessiva e confiscatória, reduzindo-a para 5%, o que ainda assim representou um débito superior a R$ 22 milhões.
A empresa recorreu ao STF, sustentando que a multa, mesmo reduzida, violava os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. Alegou que o fato gerador sequer existiu, já que o ICMS envolvido foi recolhido por substituição tributária, e que a sanção por descumprimento de obrigação acessória não pode alcançar patamares confiscatórios.
O relator à época, ministro Joaquim Barbosa, reconheceu que o recurso não trata de tributo devido, mas de penalidade imposta por descumprimento formal sem impacto direto na arrecadação. Segundo o ministro, apesar da impossibilidade de se fixar um parâmetro único sobre o que configura confisco em multas inferiores a 100%, o valor elevado da sanção no caso concreto e sua natureza autônoma justificam a análise pelo STF.
Embora tenha sido instaurado em 2011, o caso somente foi analisado pelo Plenário em 2022, após sucessivos pedidos de vista. Diante das divergências em torno de percentuais, circunstâncias agravantes e critérios de aplicação, prevaleceu o entendimento pela fixação do teto de 60%, a fim de evitar que as multas isoladas assumam caráter confiscatório, hipótese vedada pela Constituição Federal.
A análise completa da decisão será realizada quando da publicação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal.
Referência: Recurso Extraordinário n° 640.452 (Tema 487)
Data da conclusão do julgamento: 10/11/2025
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