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DC-e e DACE: entenda a nova Declaração de Conteúdo Eletrônica e a prorrogação da obrigatoriedade
Nova fase da fiscalização digital amplia controle sobre o transporte de mercadorias sem nota fiscal; obrigatoriedade foi adiada para abril de 2026
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um avanço na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil. O novo modelo, totalmente digital, foi criado para substituir a antiga declaração em papel e visa reduzir fraudes, aumentar a transparência e permitir o acompanhamento em tempo real das operações de transporte não comerciais.
A medida está prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, e a obrigatoriedade de uso foi prorrogada para 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025. A prorrogação concede mais tempo para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às exigências.
O que é a DC-e e quando deve ser utilizada
A DC-e é um documento 100% eletrônico, utilizado em situações em que não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Sua principal função é registrar e validar operações de transporte não comerciais, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.
Sua validade jurídica é assegurada pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.
Quem deve emitir a DC-e
A emissão é obrigatória em transportes de bens sem documento fiscal realizados por:
- Pessoas físicas;
- Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
Contudo, o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.
Diferença entre DC-e e DACE
De acordo com o Ajuste SINIEF 05/2021 e orientações de Jean Soares, da Taas Consulting, a DC-e e a DACE (Documento Auxiliar da DC-e) possuem funções distintas:
| Característica | DC-e (Declaração Principal) | DACE (Documento Auxiliar) |
| Formato | Digital (arquivo eletrônico) | Impresso (papel) |
| Função | Registrar e validar a operação fiscalmente | Acompanhar fisicamente a mercadoria |
| Validade | Autorização de uso e assinatura digital | Vinculada à autorização da DC-e |
| Conteúdo | Informações completas da operação | Espelho das informações da DC-e (com chave de acesso e QR Code) |
Formas de emissão
A DC-e pode ser emitida por diferentes meios, desde que o processo ocorra antes do início do transporte:
- Aplicativo do Fisco – emissão e assinatura digital via certificado da SEFAZ;
- Sistema próprio – integração direta com o ambiente autorizador da SEFAZ;
- Marketplace – emissão feita pelo próprio intermediador em nome de clientes não contribuintes;
- Transportadora – emissão em nome do cliente, mediante assinatura digital.
Regras e procedimentos operacionais
Para garantir a conformidade, o emissor deve observar as seguintes exigências:
- Habilitação prévia: conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
- Imutabilidade: após a autorização, o documento não pode ser alterado;
- Cancelamento: permitido em até 24 horas após a autorização, se o transporte não tiver iniciado (ou até 15 dias para os Correios);
- Dispensa de guarda: o arquivo digital é mantido pelo Fisco;
- Devoluções: a DC-e pode ser usada por consumidores finais não contribuintes em devoluções de mercadorias.
Contingência Offline
Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema permite a emissão em contingência. Nessa hipótese, o emitente deve:
- Gerar a DC-e e imprimir o DACE com a mensagem destacada “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
- Realizar o transporte;
- Transmitir o arquivo XML até o final do primeiro dia útil subsequente.
A utilização da contingência deve ser restrita a situações excepcionais.
Impactos e próximos passos
A implementação da DC-e e do DACE marca uma nova etapa na digitalização das obrigações acessórias. O modelo garante segurança jurídica, redução de fraudes e agilidade fiscal, fortalecendo o cruzamento eletrônico de informações.
Com a obrigatoriedade adiada para 6 de abril de 2026, o período até lá deve ser utilizado para testes e treinamentos internos, adequação de sistemas emissores e capacitação de equipes fiscais e logísticas.
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