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Receita Federal disciplina emissão de atestados fiscais para residentes e não-residentes
A norma entra em vigor em 3 de novembro de 2025 e revoga dispositivos anteriores que tratavam do tema
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.287, que estabelece regras para emissão de dois documentos importantes no âmbito da tributação internacional: o Atestado de Residência Fiscal no Brasil e o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. A norma entra em vigor em 3 de novembro de 2025 e revoga dispositivos anteriores que tratavam do tema.
Os documentos poderão ser solicitados por pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, mediante requerimento eletrônico no portal e-CAC, com autenticação pelo sistema gov.br. O objetivo é comprovar, conforme o caso, a residência fiscal no país ou os rendimentos recebidos no Brasil por indivíduos ou empresas com domicílio no exterior.
O Atestado de Residência Fiscal será concedido a quem comprovar residência tributária no Brasil no período solicitado, conforme os critérios já definidos na Instrução Normativa SRF nº 208/2002. No entanto, a norma prevê hipóteses de indeferimento, como irregularidades cadastrais no CPF ou CNPJ, falta de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou informações inconsistentes com o período declarado.
Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes tem como finalidade atestar valores pagos ou creditados a residentes no exterior. Poderá ser solicitado pela fonte pagadora brasileira ou pelo próprio beneficiário no exterior, desde que este esteja inscrito no CPF ou CNPJ. A Receita poderá negar o pedido caso não haja comprovação dos rendimentos ou se o beneficiário for considerado residente no Brasil durante o período analisado.
Os atestados serão emitidos de forma eletrônica, com código de verificação para consulta pública. Em situações específicas, a autoridade tributária poderá optar por assinatura digital ou física. Modelos padronizados desses documentos serão divulgados por ato conjunto das coordenações da Receita.
Para requerimentos protocolados antes da entrada em vigor da nova norma, será aplicado o rito da Instrução Normativa RFB nº 1.226/2011, agora revogada, com prazo de análise de até 60 dias. A Receita também revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.301/2012, promovendo uma consolidação normativa sobre o tema.
Referência: Instrução Normativa RFB n° 2287-2025
Faça aqui o download da Instrução Normativa: Instrução Normativa RFB n° 2287-2025
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