O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Da tributação à estratégia negocial: o Simples Nacional na reforma tributária
Reforma Tributária muda a gestão de micro e pequenas empresas, afetando impostos e competitividade
Com a chegada da Reforma Tributária, as empresas do Simples Nacional terão de olhar além da contabilidade. A mudança trazida pelo IBS e pela CBS não é apenas numérica — ela exige uma nova forma de pensar o negócio, de entender o mercado e de tomar decisões que ultrapassam o cálculo do imposto.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025 redesenha o sistema tributário brasileiro. O modelo que por décadas sustentou a tributação sobre o consumo cede espaço a dois novos pilares: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a promessa de simplificar, unificar e dar mais transparência à cobrança de tributos. No entanto, o impacto da reforma vai muito além do texto da lei: ela altera a estrutura de funcionamento das empresas e a forma como cada uma se posiciona dentro da cadeia econômica.
Não se trata apenas de uma nova forma de arrecadar, mas de uma mudança de cultura, deixando a gestão fiscal de ser um ato isolado e passando a integrar a estratégia empresarial. Tributo e negócio se unem no mesmo raciocínio — e quem não entender essa integração corre o risco de perder competitividade.
O Simples Nacional, que sempre foi sinônimo de previsibilidade e menor burocracia, também será afetado por essa mudança de cenário, muito embora o regime tenha sido preservado formalmente, a lógica do mercado ao redor dele se transformará. O novo sistema de créditos e débitos do IBS e da CBS torna as relações comerciais mais seletivas, já que empresas fora do Simples poderão gerar créditos tributários para seus clientes, e isso tende a alterar a dinâmica de compra e venda, influenciando quem é ou não competitivo.
Nesse contexto, a noção de neutralidade tributária e o mecanismo de devolução de créditos passam a ter papel central. O IBS e a CBS foram concebidos para assegurar que o tributo não distorça a concorrência entre os diferentes elos da cadeia produtiva, permitindo que cada agente econômico recupere o imposto pago nas etapas anteriores. Essa devolução de créditos — princípio essencial da não cumulatividade plena — visa garantir que o tributo incida apenas sobre o valor agregado, entretanto, as empresas do Simples Nacional, por não gerarem créditos a seus clientes, podem ser vistas como menos vantajosas nas operações interempresariais, o que reforça a necessidade de reavaliar a competitividade entre regimes.
Embora o Simples Nacional mantenha regras próprias, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe uma inovação importante em seu artigo 47, §9º, inciso II: os adquirentes de bens e serviços fornecidos por optantes do Simples poderão aproveitar crédito do IBS e da CBS na proporção do tributo efetivamente pago por essas micro e pequenas empresas. Trata-se de uma mudança significativa, pois antes da reforma não havia qualquer direito a crédito nas operações com empresas do Simples, contudo, como o crédito é apenas parcial, as transações com optantes do regime simplificado ainda podem ser menos vantajosas em determinadas cadeias produtivas, reforçando a necessidade de reavaliar a competitividade entre regimes.
Na prática, imagine a Empresa Brasil, optante pelo Simples Nacional, que presta serviços a uma pessoa jurídica enquadrada no Lucro Presumido, a Empresa América. A Brasil emite uma nota fiscal de R$ 10.000,00 e recolhe seus tributos pelo DAS, sem destaque de IBS ou CBS, e nessa hipótese, conforme o art. 47, §9º, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025, a Empresa América poderá se creditar de IBS e CBS apenas até o montante equivalente à fração desses tributos embutida na alíquota global do Simples. Se, por exemplo, dentro da alíquota unificada do Simples, a parcela correspondente a IBS + CBS for de 3%, o crédito permitido à América será de 3% sobre a nota, e não das alíquotas integrais aplicáveis ao regime regular (5,95% + 8,8%), evidenciando esse exemplo que, embora o Simples passe a permitir crédito parcial, a vantagem financeira permanece limitada quando comparada aos regimes tradicionais, o que reforça a importância de uma análise estratégica na escolha do enquadramento tributário.
E é justamente aí que mora o paradoxo da reforma: o Simples continua existindo, mas o mercado ao seu redor deixou de ser simples.
A partir de agora, a decisão de permanecer ou sair do Simples deixará de ser apenas tributária, mas uma escolha que envolve estratégia, margem, fluxo de caixa e posição no mercado. Cada empresa precisará compreender como se insere na cadeia produtiva, quem são seus clientes, e qual o impacto disso em seu resultado final.
Por outro lado, é preciso reconhecer que a reforma também traz incertezas, e ao longo período de transição que se estenderá por anos, gerará dúvidas, divergências de interpretação e maior custo de adequação. Micro e pequenas empresas que dependem de estabilidade para planejar, poderão enfrentar dificuldades diante da falta de uniformidade entre os fiscos e das novas exigências que surgirão.
Além disso, a prometida simplificação ainda depende de uma execução eficiente. A não cumulatividade plena do IBS e da CBS exigirá coordenação entre União, Estados e Municípios — um desafio que, historicamente, o Brasil nunca conseguiu resolver com facilidade, e caso essa integração falhe, o risco é que a reforma produza o oposto do esperado: mais complexidade e mais insegurança.
Outro ponto de alerta é a possibilidade de desequilíbrio competitivo, onde as empresas do Simples, apesar da nova possibilidade de geração parcial de crédito tributário, podem ser preteridas em negociações. Se não houver mecanismos de compensação ou políticas específicas de incentivo, o regime simplificado pode acabar fragilizando exatamente quem mais precisa de proteção, pois a “simplificação”, nesse caso, se tornaria uma desvantagem competitiva disfarçada.
Por isso, o desafio agora é de gestão inteligente. Não basta mais conhecer a lei: é preciso entender o negócio como um todo, exigindo a reforma uma visão integrada — que combine planejamento tributário, análise de mercado, estrutura financeira e posicionamento estratégico. O empresário que continuar olhando apenas para o imposto corre o risco de comprometer a sustentabilidade do seu empreendimento.
Nesse novo cenário, o papel da contabilidade se amplia de forma decisiva, deixando de ser apenas aquela que cumpre obrigações acessórias, passando a ser uma parceira de estratégia, capaz de interpretar a reforma e traduzi-la em decisões práticas. Cabe a contabilidade orientar o empresário, identificar riscos, ajustar contratos e antecipar impactos, tornando-se mais do que nunca, uma peça central na sobrevivência e no crescimento das empresas.
A integração entre contabilidade tributária, financeira e gerencial será indispensável. Governança fiscal e inteligência de dados deixam de ser exclusividade das grandes corporações e se tornam vitais para as micro e pequenas empresas, vindo a trazer clareza sobre margens, custos e riscos será o ponto de partida para qualquer decisão sólida.
No fim, a Reforma Tributária representa algo maior do que uma reorganização de impostos: é uma mudança de paradigma empresarial, que exige visão, adaptação e maturidade. As empresas que entenderem o novo contexto sairão fortalecidas, e aquelas que se limitarem a reagir, continuarão presas à burocracia.
Portanto, a reforma não veio apenas para simplificar a tributação — veio para exigir empresas mais inteligentes, contadores mais estratégicos e decisões mais conscientes. O contador deixa de ser o guardião de papéis e passa a ser o arquiteto de estratégias que moldam o futuro de cada negócio.
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