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Crédito presumido de ICMS volta a compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reafirma Receita
A RF confirmou, mais uma vez, que desde 1º de janeiro de 2024 os créditos presumidos de ICMS não podem mais ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Receita Federal confirmou, mais uma vez, que desde 1º de janeiro de 2024 os créditos presumidos de ICMS não podem mais ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A mudança decorre da nova sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A orientação consta da Solução de Consulta nº 4059, publicada pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (Disit/SRRF04), com base em entendimentos anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), expressos nas soluções de consulta nº 175 e nº 216, ambas de 2025. A manifestação trata das chamadas subvenções governamentais para investimento, como são classificados os créditos presumidos concedidos por estados, e seu tratamento tributário.
A Receita esclarece que, sob a nova legislação, não importa se a subvenção se destina a custeio, operação ou investimento: todas passam a ser tributadas para fins de IRPJ e CSLL, independentemente do regime de apuração adotado pela empresa. Isso se aplica inclusive aos incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, ainda que concedidos na forma de crédito presumido.
O fisco ressalta que não há mais base legal que autorize a exclusão desses valores da base dos tributos federais a partir dos fatos geradores ocorridos em 2024. A interpretação segue a diretriz da nova lei, que estabeleceu um regramento unificado para o tratamento das subvenções, encerrando o antigo entendimento favorável ao contribuinte.
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4059/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: Solução de Consulta Disit-SRRF04 nº 4059
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