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Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas, decide STF
Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
Tratamento igualitário
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.
No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.
Interesse público
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.
Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
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