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Contribuinte vence no Tema 1.350: STJ impõe limites à modificação da CDA pela Fazenda Pública
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou modificar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alterar, complementar ou incluir fundamentos legais do crédito tributário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou modificar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alterar, complementar ou incluir fundamentos legais do crédito tributário, mesmo antes da sentença nos embargos à execução fiscal. O entendimento foi fixado em julgamento realizado no dia 8 de outubro de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.350.
A controvérsia tratava da possibilidade de, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da sentença nos embargos, a Fazenda emendar a CDA para corrigir ou atualizar os fundamentos jurídicos que embasam a cobrança. O ponto central era definir se essa prática seria compatível com os artigos 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), que permitem correções de vícios formais no documento.
A tese firmada pela Corte foi clara: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.” Com isso, o STJ consolidou um entendimento que impõe freios à atuação da Administração Tributária, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Embora os dispositivos legais citados autorizem a correção de erros materiais e formais da CDA, o STJ entendeu que qualquer alteração do fundamento legal do crédito caracteriza vício substancial, e não mero ajuste. Modificar o fundamento jurídico da cobrança, segundo os ministros, seria equivalente à reconstituição do próprio crédito, o que exigiria novo lançamento e nova inscrição em dívida ativa.
O julgamento também dialoga com o entendimento consolidado no Tema 166 da Corte que, mesmo autorizando a Fazenda Pública a substituir a CDA com vício material por outra, vedava a modificação do sujeito passivo da execução. No entanto, o Tema 1.350 vai além, ao enfrentar especificamente a tentativa de alteração da base legal da cobrança, e não apenas aspectos técnicos ou formais do título executivo.
A decisão, unânime, foi proferida no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, afetados como representativos da controvérsia. Trata-se de um importante precedente para casos em que a Fazenda tenta modificar o enquadramento legal da cobrança após o início da execução, prática que agora está formalmente vedada.
A posição do STJ atesta o que já deveria ser praxe das Fazendas Públicas: definir corretamente o fundamento de validade do crédito tributário desde a origem da autuação administrativa a ser convertida em Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois, caso contrário, teria o potencial de violar o direito fundamental do contribuinte à ampla defesa e contraditório. Embora a legislação admita correções formais, alterações de natureza substancial, como a modificação do sujeito passivo, vedada em precedente anterior, ou a troca do fundamento legal, objeto deste novo entendimento, representaria risco concreto ao contribuinte, por extrapolarem o campo das meras retificações. Com isso, reforça-se o rigor no controle das atuações da autoridade fiscal, em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações tributárias.
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