Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Vedação de emissão da NFC-e contra CNPJ é adiada para janeiro de 2026
Ajuste SINIEF nº 30/2025 prorroga para 5 de janeiro de 2026 a data de início da vedação da emissão da NFC-e modelo 65 contra destinatários com CNPJ
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, o Ajuste SINIEF nº 30/2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016.
Com a nova redação, fica adiada de 3 de novembro de 2025 para 5 de janeiro de 2026 a data de início da vedação de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em operações destinadas a pessoas jurídicas (CNPJ).
O que muda na prática para os contribuintes
A alteração prorroga por mais dois meses o prazo para que os contribuintes que ainda utilizam a NFC-e em vendas destinadas a empresas (CNPJ) se adequem à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Assim, até 4 de janeiro de 2026, ainda será possível emitir a NFC-e nas operações destinadas a CNPJs. A partir de 5 de janeiro de 2026, toda venda para destinatário final com CNPJ deverá ser amparada pela NF-e (modelo 55), conforme as regras nacionais do Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
Entenda a diferença entre NFC-e e NF-e
A NFC-e (modelo 65) é o documento fiscal eletrônico utilizado nas operações de venda presencial a consumidor final pessoa física, substituindo o antigo cupom fiscal. Seu objetivo é simplificar o processo de emissão e dispensar o uso de equipamentos fiscais (ECF).
Já a NF-e (modelo 55) é o documento fiscal eletrônico utilizado em operações comerciais entre empresas (CNPJ), bem como em transações que envolvem circulação de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Dessa forma, a vedação busca reforçar a distinção entre operações B2C (empresa para consumidor) e B2B (empresa para empresa), garantindo maior padronização e controle fiscal.
Base legal e histórico da medida
O Ajuste SINIEF nº 19/2016 instituiu a NFC-e e estabeleceu suas normas gerais de emissão, prevendo que, em determinados casos, o uso do documento seria restrito às operações com consumidores finais pessoas físicas.
A vedação à emissão contra CNPJs já estava prevista, mas vinha sendo adiada em sucessivos ajustes para permitir a adaptação de sistemas fiscais estaduais e de contribuintes.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 30/2025, essa restrição passa a ter vigência nacional a partir de 5 de janeiro de 2026, data a partir da qual não será mais permitida a emissão da NFC-e para destinatários com CNPJ, independentemente da natureza da operação.
Impactos esperados para empresas e emissores
A mudança exige que varejistas, prestadores de serviços e plataformas de e-commerce revisem seus sistemas de emissão fiscal, especialmente os que ainda utilizam a NFC-e para clientes corporativos.
Empresas de software fiscal e contadores devem orientar seus clientes sobre a transição, garantindo que todas as operações B2B sejam registradas via NF-e modelo 55, que possui campos e regras específicas, como indicação de CFOP, natureza da operação e destinação da mercadoria.
Especialistas alertam que o não cumprimento da obrigatoriedade pode resultar em glosas fiscais, rejeição de notas e autuações por irregularidade na emissão de documentos fiscais.
Adaptação dos sistemas e prazos de adequação
Embora a prorrogação tenha estendido o prazo para início da vedação, o período até janeiro de 2026 deve ser utilizado para ajustes técnicos e treinamento das equipes responsáveis pela emissão de documentos fiscais.
Empresas que atuam em diferentes estados precisam observar que algumas unidades federativas podem adotar procedimentos complementares ou prazos específicos de adequação, conforme a legislação local.
Recomenda-se que os contribuintes verifiquem junto às Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz) eventuais instruções normativas publicadas sobre o tema.
Contexto da alteração
O Ajuste SINIEF nº 30/2025 faz parte do processo contínuo de modernização e padronização dos documentos fiscais eletrônicos no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Segundo o Confaz, o objetivo é aumentar a eficiência da fiscalização, reduzir divergências nas informações declaradas e melhorar a qualidade dos dados contábeis e tributários utilizados pelos fiscos estaduais.
Além disso, a substituição da NFC-e pela NF-e nas operações entre empresas facilita a rastreabilidade das transações, garantindo maior transparência na apuração do ICMS.
Prazos e obrigações a partir de 2026
A partir de 5 de janeiro de 2026, as operações de venda destinadas a destinatários com CNPJ deverão obrigatoriamente ser acobertadas pela NF-e modelo 55.
A emissão da NFC-e (modelo 65) permanecerá restrita a operações de varejo com consumidores finais pessoas físicas (CPF).
Empresas que descumprirem a regra poderão ser penalizadas com multa e rejeição automática de documentos pelas Secretarias de Fazenda.
Com a prorrogação trazida pelo Ajuste SINIEF nº 30/2025, contribuintes ganham tempo adicional para adaptar seus sistemas e processos de emissão fiscal.
A medida, porém, reforça a necessidade de planejamento antecipado para que, a partir de 5 de janeiro de 2026, todas as operações entre empresas estejam em conformidade com o modelo NF-e 55.
A distinção entre NFC-e e NF-e permanece fundamental para o correto enquadramento das operações e para o cumprimento das obrigações acessórias perante o fisco estadual.
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