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STJ confirma que normas da Receita para adesão ao Pert estão dentro da lei e valida instrução normativa
Decisão do STJ reforça segurança jurídica para contribuintes e orienta tribunais regionais sobre aplicação das regras do Pert
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Receita Federal não extrapolou os limites da Lei nº 13.496/2017 ao regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). O julgamento foi concluído nesta terça-feira (7), e o colegiado entendeu que a instrução normativa que definiu as condições de adesão ao programa não ofendeu a legislação federal.
O recurso especial foi interposto por um contribuinte que questionava as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, responsável por operacionalizar o Pert. O tribunal, no entanto, manteve a validade da norma.
A decisão foi formada por maioria de votos, seguindo o entendimento do ministro relator Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela, que apresentou voto divergente.
De acordo com o relator, o tema tem impacto estimado em R$ 18 bilhões, e a posição do STJ deve orientar futuras decisões dos Tribunais Regionais Federais sobre a aplicação das regras do programa.
Programa Especial de Regularização Tributária
Instituído pela Lei nº 13.496/2017, o Pert foi criado para permitir a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017 com condições diferenciadas de parcelamento.
A Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que regulamentou o programa, definiu os prazos e procedimentos para adesão por parte dos contribuintes.
Segundo o texto, o período para envio das informações foi de 10 a 28 de dezembro de 2018, por meio de sistema eletrônico da Receita Federal. Nesse intervalo, o contribuinte deveria informar os débitos a serem incluídos no programa, o número de parcelas pretendidas e outras informações obrigatórias.
Contudo, a regulamentação determinou que somente poderiam ser incluídos débitos declarados até 7 de dezembro de 2018, data da publicação da norma. Na prática, quando as condições foram divulgadas, não havia mais tempo para transmitir novas declarações de débitos ou retificações, o que gerou questionamentos de contribuintes em todo o país.
Empresa alegou prejuízo por ineficiência do sistema
O caso analisado pelo STJ envolveu uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto, alegando que o sistema eletrônico da Receita Federal apresentou falhas. A contribuinte sustentou que a regulamentação teria extrapolado os limites da lei que instituiu o Pert, violando princípios da legalidade e da segurança jurídica.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entretanto, manteve a validade da norma, ao entender que a instrução normativa apenas conferiu operabilidade ao programa, observando o limite legal para definição dos débitos elegíveis. O tribunal também considerou que o prazo estabelecido pela Receita era compatível com o período de constituição definitiva dos créditos tributários.
Relator defendeu a coerência da norma com a lei
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão afirmou que o Pert exige a constituição prévia do crédito tributário para que os débitos possam ser parcelados.
“A efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem nos sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou o relator.
Ele destacou ainda que a instrução normativa fixou um limite para a constituição definitiva dos créditos, o que era condição necessária para identificar os débitos a serem incluídos e consolidados no programa.
Ao manter a decisão do TRF3, Falcão aplicou a Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de fatos e provas, e reforçou que a norma da Receita Federal estava em conformidade com a lei e com a finalidade do Pert.
Divergência reconheceu ofensa à legislação
O ministro Afrânio Vilela, que abriu a divergência, entendeu que a Receita Federal extrapolou a lei ao impor prazo anterior à publicação da própria norma para a entrega das declarações.
Segundo o magistrado, a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 violou dispositivos do Código Tributário Nacional (artigo 100, inciso I) e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º, parágrafo 2º).
“O artigo 11 da instrução normativa publicada em 10 de dezembro de 2018, ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, ou seja, três dias antes do seu nascimento no mundo jurídico, atenta realmente contra a legislação”, afirmou Vilela.
Para o ministro, o contribuinte foi prejudicado porque o prazo para adesão foi definido de forma anterior à divulgação das condições do programa, o que comprometeu o exercício de um direito líquido e certo.
Entendimento do STJ consolida posição sobre o tema
Com a decisão, prevaleceu o entendimento de que a Receita Federal agiu dentro dos limites legais ao regulamentar o Pert e que a definição do prazo para constituição dos créditos tributários foi compatível com os princípios de legalidade e operabilidade do sistema.
O voto do relator Francisco Falcão reforça que a efetiva adesão ao programa depende de créditos já formalizados, o que justifica o marco temporal fixado pela Receita. A decisão da 2ª Turma, embora não tenha efeito vinculante, serve de orientação para os Tribunais Regionais Federais em casos semelhantes sobre a regulamentação do Pert.
Impacto financeiro e repercussão judicial
De acordo com o ministro relator, a controvérsia envolve impacto estimado de R$ 18 bilhões, valor que pode afetar a arrecadação e o volume de débitos passíveis de regularização.
A decisão do STJ, portanto, tem relevância econômica e tributária significativa, uma vez que reafirma os parâmetros de interpretação da lei e das instruções normativas que tratam de programas de parcelamento especial.
O entendimento também confirma a legitimidade da Receita Federal para editar normas complementares que viabilizem a execução operacional do Pert, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação de origem.
Com o julgamento encerrado nesta terça-feira (7), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 é válida e não extrapola os limites da Lei nº 13.496/2017.
A decisão confirma que a Receita Federal agiu de forma legítima ao regulamentar o Pert, assegurando o funcionamento adequado do programa e a coerência com as normas que regem a regularização tributária.
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