Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Receita Federal regulamenta novas regras da CSLL para multinacionais com base no padrão GloBE da OCDE
A medida é parte do processo de adaptação da legislação tributária brasileira às regras do Modelo GloBE, da OCDE, voltadas à mitigação da erosão da base tributária e do deslocamento de lucros
A Receita Federal publicou em 3 de outubro de 2025 a Instrução Normativa (IN) nº 2.282, que altera a IN RFB nº 2.228/2024 e traz novos dispositivos sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a grupos multinacionais. A medida é parte do processo de adaptação da legislação tributária brasileira às regras do Modelo GloBE, da OCDE, voltadas à mitigação da erosão da base tributária e do deslocamento de lucros.
A norma passa a vigorar em 1º de janeiro de 2026, mas permite aplicação opcional desde 1º de janeiro de 2025. Entre as principais inovações, está o detalhamento do tratamento fiscal para entidades transparentes, híbridas e veículos de securitização, bem como a criação de mecanismos de atribuição e recaptura de tributos em operações no exterior.
A instrução esclarece, por exemplo, como deve ser determinado o ano fiscal de entidades com diferentes datas de encerramento contábil dentro de uma mesma jurisdição. Também introduz a figura da “entidade híbrida reversa” e detalha os critérios para sua identificação, com base no reconhecimento fiscal em diferentes jurisdições.
Outra frente significativa são os dispositivos relacionados à alocação de tributos pagos no exterior. A norma cria um mecanismo em quatro etapas para atribuir tributos abrangidos a lucros externos, com regras para consolidação de créditos fiscais e restrições à sua alocação entre jurisdições. O objetivo é evitar dupla tributação e garantir alinhamento com os princípios internacionais.
A IN também estabelece regras detalhadas sobre ativos e passivos fiscais diferidos, criando procedimentos para sua recaptura caso não revertam em até cinco anos. Introduz ainda a figura da “despesa tributária diferida não reivindicada” e prevê opções de tratamento conforme o tipo de rastreamento contábil adotado.
Além disso, a nova norma regulamenta o tratamento tributário aplicável a veículos de securitização, prevendo a alocação proporcional da CSLL às entidades investidoras no Brasil. Esse ponto é relevante para estruturas de investimento amplamente utilizadas no mercado financeiro.
A Receita Federal deixou claro que os dispositivos atendem às diretrizes do Quadro Inclusivo da OCDE até julho de 2025, incluindo as GloBE Rules e orientações administrativas complementares.
Referência: Instrução Normativa (IN) nº 2.282/2025
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