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Receita Federal: ICMS-DIFAL fora da base de cálculo do PIS e Cofins
Entendimento traz segurança jurídica e alivia carga tributária para empresas
Pode o diferencial de alíquotas do ICMS, recolhido nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes, ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins? A RFB disse que sim.
O assunto tem relevância imediata porque envolve tanto a interpretação da Emenda Constitucional nº 87/2015 quanto a aplicação da LC nº 190/2022 e da IN RFB nº 2.121/2022. Além disso, o precedente sinaliza impacto direto para empresas no regime do lucro presumido, que enfrentam insegurança jurídica em operações interestaduais destinadas a consumidores finais.
A discussão nasce do novo regime constitucional do ICMS nas vendas para consumidores de outros estados, introduzido em 2015 e detalhado em 2022. O art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição atribuiu ao estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, impondo ao remetente a obrigação de recolhimento quando o adquirente não é contribuinte. Assim, o vendedor tornou-se responsável por repassar aos cofres do estado de destino um valor que, em essência, não lhe pertence.
Já as contribuições ao PIS e à Cofins têm como base de cálculo a receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998. A jurisprudência do STF no RE nº 574.706 (Tema 69) consagrou a tese de que o ICMS não compõe receita do contribuinte, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. Foi nesse contexto que surgiu a dúvida: o mesmo raciocínio alcançaria também o ICMS-DIFAL?
A insegurança do contribuinte estava justamente no fato de que, embora o DIFAL seja pago pelo remetente, ele não representa ingresso definitivo em caixa. A lógica seria a mesma da exclusão do ICMS tradicional, mas faltava posicionamento expresso da Receita Federal para consolidar a prática contábil.
O art. 26, inciso XII, da IN RFB nº 2.121/2022 autoriza a exclusão do ICMS destacado em documento fiscal da base do PIS/Cofins, desde que a operação não esteja sujeita a suspensão, isenção ou alíquota zero. A dúvida era se o DIFAL, pago ao estado de destino, poderia ser tratado da mesma forma.
Em recente solução de consulta, (Cosit 198) a Receita Federal reconheceu que sim. Afirmou que “o valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep”. Reforçou, contudo, a limitação de que a exclusão não alcança operações com benefícios fiscais de suspensão, isenção ou não incidência.
Esse entendimento está em sintonia com o que já havia sido decidido na Solução de Consulta Cosit nº 140/2023, relativa ao IRPJ e à CSLL, que admitiu a dedução do DIFAL da base desses tributos. A coerência administrativa, segundo o articulista, dá maior segurança aos contribuintes, que passam a poder adequar sua escrituração sem temor de autuações contraditórias.
O impacto prático é relevante. Para empresas do lucro presumido, que já enfrentam limitações na dedutibilidade de despesas, a exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS/Cofins reduz significativamente a carga tributária, sobretudo em setores de margens estreitas como o de cosméticos. Mas a aplicação exige rigor documental: o destaque em nota fiscal e a comprovação do efetivo recolhimento ao estado de destino são condições indispensáveis.
Vale mencionar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já havia incluiudo a matéria no rol de teses dispensadas de contestar e recorrer, conforme Parecer SEI nº 713/2025. A Receita Federal, vinculada por esse entendimento, tende a adotar de forma uniforme o posicionamento, o que fortalece ainda mais a previsibilidade para os contribuintes.
Referência > NOTÍCIAS FISCAIS. Receita Federal confirma exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/
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