O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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DC-e e DACE: novas declarações de conteúdo eletrônico passam a ser obrigatórias a partir de 1º de outubro
Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) passam a valer daqui duas semanas.
A partir do dia 1º de outubro de 2025 a nova Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no transporte de bens e mercadorias.
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento digital criado por meio do Ajuste SINIEF 05/21, com a finalidade de substituir a versão em papel da declaração de conteúdo, utilizada no transporte de bens e mercadorias em casos em que não há obrigatoriedade de documento fiscal. A validade legal da DC-e é assegurada por sua assinatura digital e pela autorização de uso obtida antes do início do transporte.
Vale ressaltar que a DC-e não tem a função de substituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ou qualquer outro Documento Fiscal eletrônico e nem os substitui. Além disso, sua emissão é proibida para pessoas que realizem operações frequentes ou em quantidade que revele caráter comercial, conforme estipulado na cláusula quinta do referido Ajuste.
A DC-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de declaração de conteúdo eletrônica, visando a substituir a sistemática de utilização da declaração de conteúdo em papel, melhorando a visibilidade dessa declaração e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações.
A DC-e é uma evolução da declaração em papel que, atualmente, acompanha encomendas enviadas por Correios ou transportadoras quando não há emissão de nota fiscal, especialmente em remessas feitas por pessoas físicas ou empresas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Assim, a partir de 1º outubro de 2025, a versão eletrônica será obrigatória e deverá ser emitida com assinatura digital e prévia autorização da administração tributária.
Conheça a nova DACE
Outro instrumento criado por meio do Ajuste SINIEF 05/21 é a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE).
A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) é um documento impresso que acompanha fisicamente o transporte de bens vinculados à DC-e, sendo utilizado apenas após a autorização eletrônica da declaração principal pela administração tributária.
A DACE reflete fielmente as informações da DC-e, sem permitir inserções externas, e deve conter elementos como chave de acesso, QR Code, e dados completos do remetente e destinatário.
Formas de emissão
Os documentos deverão ser emitidos a partir de 1º de outubro deste ano, por meio do aplicativo que será disponibilizado pelo Fisco ou pelos sistemas eletrônicos de transportadoras, ERP, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e Correios.
Pontos de atenção da DC-e
A coordenadora de compliance da NDD Tech e diretora de assuntos tributários da Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (Afrac), Luciana Carina Vargas, ressaltou pontos de atenção sobre as novas declarações:
O usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no Manual de Orientação da DC-e (MODC);
- A DC-e só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária;
- A declaração não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária;
- Poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS;
- A guarda do arquivo digital da DC-e fica dispensada, desde que a declaração esteja autorizada pela administração tributária;
- A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao destinatário e/ou transportador contratado;
- A declaração pode ser cancelada em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte não tenha iniciado. Se a emissão ocorrer por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, o prazo de cancelamento será de até 15 dias contados a partir da autorização;
- A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportadas.
Com informações Luciana Carina Vargas e FecomércioSP
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