Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Split payment: como o modelo pode mudar a dinâmica tributária e financeira no Brasil
Implicações do novo sistema de recolhimento para o fluxo de caixa e a infraestrutura tecnológica
Atualmente em fase de implementação e testes, a Reforma Tributária promulgada pela Emenda Constitucional 132/2023, em dezembro de 2023, introduz uma série de mudanças estruturais no sistema fiscal brasileiro, com destaque para a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal), que substituem os tributos atuais – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS.
Ao simplificar a lógica e os procedimentos de cobrança, a introdução de um IVA dual possibilita a adoção de inovações que têm como propósito não apenas modernizar o sistema, mas também torná-lo mais prático e confiável.
Nesse sentido, muito tem sido discutido acerca do split payment, mecanismo que representa uma ruptura em relação às práticas tradicionais de recolhimento tributário vigentes no país, tendo como intuito central a diminuição de margens para atrasos e fraudes no recolhimento de impostos.
Na prática, o split payment é um sistema a partir do qual o pagamento realizado em uma transação é dividido em duas partes: o valor do produto ou serviço em si é direcionado ao vendedor, enquanto o valor do tributo é direcionado automática e imediatamente ao governo, proporcionando, assim, uma arrecadação mais eficiente – e reduzindo riscos de sonegação fiscal, visto que o recolhimento direto evita que o valor tributável seja retido ou desviado pelo contribuinte.
A Lei Complementar 214/2025 prevê duas modalidades de split payment. A primeira é o modelo padrão, ou “inteligente”, que será usado em transações entre empresas e fornecedores. Nesse caso, os sistemas de pagamento estarão integrados aos bancos de dados do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, permitindo que o valor exato do tributo seja calculado e repassado automaticamente ao fisco no momento da liquidação financeira, enquanto o restante vai para o fornecedor.
Já o split simplificado é um regime opcional voltado a adquirentes que não sejam contribuintes regulares de IBS e CBS. Nele, em vez de calcular o imposto a cada operação, aplica-se um percentual fixo definido pelo Comitê Gestor (no caso do IBS) e pela Receita Federal (no caso do CBS), facilitando o processo para quem realiza operações esporádicas ou de menor complexidade.
Em termos de benefícios, ao realizar a separação das duas partes, o tributo é mais facilmente rastreável, otimizando a realização de auditorias. Trata-se, ainda, de um mecanismo já utilizado na União Europeia, com bons níveis de eficiência no processo de cobrança fiscal.
Para os contribuintes, representa, também, uma simplificação das obrigações tributárias, já que não seria mais necessário se preocupar em calcular os tributos para realizar o pagamento posteriormente – e o sistema, suportado por automatização, reduziria questões burocráticas e erros nos cálculos fiscais. Para o governo, proporciona maior previsibilidade em termos de arrecadação, já que o valor é garantido já no momento da transação, possibilitando um planejamento mais adequado do orçamento público.
Mas a inovação traz também seus próprios desafios.
Próximos passos e pontos de alerta
Existe, por ora, uma preocupação do mercado em relação aos impactos do split payment no fluxo de caixa das companhias, principalmente para aquelas em setores dependentes de uma dinâmica financeira mais flexível, como é o caso, por exemplo, do varejo de bens duráveis, cujas vendas são, recorrentemente, realizadas em parcelas.
Acerca disso, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 – que gerou a Lei Complementar 214/2025 – e são normas que compõem o arcabouço legislativo da Reforma, propõe que o mecanismo ocorra de forma proporcional às parcelas, de modo a oferecer maior segurança financeira para as empresas.
Outra questão que se apresenta como um desafio é a infraestrutura tecnológica necessária. Para que o split payment possa funcionar de modo eficaz e adequado, é fundamental que os sistemas das empresas estejam conectados a uma rede integrada de pagamentos que possibilite a divisão automática dos valores. De modo objetivo, coloca-se também um desafio de ordem financeira, já que pode representar um novo vetor de investimentos, sobretudo considerando a realidade de pequenas empresas cuja maturidade tecnológica ainda precisa avançar.
Além disso, a operacionalização do mecanismo exigirá que instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços de pagamento recebam informações detalhadas acerca das operações, de modo a associar documentos fiscais eletrônicos às transações financeiras. Logo, a padronização de processos e integração entre diferentes sistemas serão aspectos fundamentais para garantir a eficácia e efetividade do split payment previsto, aliás, para ser implementado de modo gradual já a partir de 2027.
Isso posto, a experiência de países europeus mostra que, se implementado adequadamente, o mecanismo pode trazer ganhos significativos em termos de eficiência e transparência para todo o ecossistema tributário de um país. No Brasil, o sucesso do modelo dependerá não só da consolidação da infraestrutura tecnológica necessária e sua integração, mas também da capacidade do mercado de se adaptar rapidamente às mudanças e novas dinâmicas.
É fundamental, portanto, que os negócios, independentemente de seu porte, invistam em seus sistemas de gestão e, sobretudo, na capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que os departamentos fiscais compreendam o cenário que se desenha e estejam preparados para este novo contexto.
Preparar-se desde já, além de reduzir riscos de não conformidade, possibilita que as organizações se posicionem de forma mais competitiva, dentro de um ambiente de negócios também em constante mudança. Seguir por esse caminho, naturalmente, exigirá planejamento estratégico e ações imediatas, para que a transição não seja vista unicamente como um desafio, mas como uma oportunidade valiosa de ganhar jardas na corrida incessante da digitalização e modernização de processos tributários.
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