A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Programa de Gerenciamento de Benefícios no INSS é instituído por lei
Norma institui o PGB para reavaliação de benefícios, perícias médicas e análises administrativas, com prazo de vigência até dezembro de 2026
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta terça-feira (9), a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, que cria o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Objetivo do programa
De acordo com a nova lei, o PGB tem como objetivo principal viabilizar a realização de reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, previstas em:
- Artigo 69 da Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
- Artigo 101 da Lei nº 8.213/1991;
- Artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Também farão parte do programa:
- Processos e serviços administrativos com análise superior a 45 dias ou prazo judicial expirado;
- Avaliações sociais relacionadas ao Benefício de Prestação Continuada (BPC);
- Serviços médico-periciais em unidades da Previdência Social que não ofereçam o serviço regularmente, que tenham prazos de agendamento superiores a 30 dias, ou que estejam com prazo judicial expirado.
Participação dos servidores
Poderão participar do PGB:
- Servidores da Carreira do Seguro Social (Lei nº 10.855/2004);
- Servidores das carreiras de Perito Médico Federal, Supervisor Médico-Pericial e Perito Médico da Previdência Social, previstas nas Leis nº 11.907/2009, nº 9.620/1998 e nº 10.876/2004.
A execução das atividades não poderá prejudicar os atendimentos regulares nas agências da Previdência Social.
Pagamento extraordinário
A lei institui dois tipos de pagamento extraordinário vinculados ao PGB:
- PEPGB-INSS: no valor de R$ 68,00;
- PEPGB-PMF: no valor de R$ 75,00.
Os valores serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos.
Segundo a norma, esses pagamentos não serão incorporados aos vencimentos, não servirão como base de cálculo para benefícios ou vantagens, não integrarão a base de contribuição previdenciária e não serão devidos em casos de adicional de serviço extraordinário, adicional noturno ou compensação de horas.
Procedimentos de operacionalização
A regulamentação do programa será definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social, da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil. O documento tratará de pontos como:
- Adesão dos servidores ao PGB;
- Monitoramento e controle do cumprimento das metas;
- Ordem de prioridade na análise de processos e perícias;
- Limite de pagamento das parcelas.
Além disso, será fixada meta específica de desempenho como requisito para a atuação no programa. Relatórios trimestrais deverão ser publicados pelo INSS e pelo Ministério da Previdência Social com informações sobre resultados, valores economizados e impacto social.
Vigência e prorrogação
O PGB terá duração de 12 meses, contados da publicação da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse 31 de dezembro de 2026.
Comitê de Acompanhamento
A lei cria ainda o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão consultivo e deliberativo responsável por avaliar periodicamente a execução do programa, propor melhorias e analisar relatórios de desempenho.
O comitê será composto por representantes do:
- Ministério da Previdência Social (que exercerá a coordenação);
- Casa Civil da Presidência da República;
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
- INSS;
- Carreira de Perícia Médica Federal.
As reuniões ocorrerão a cada dois meses ou, em caráter extraordinário, mediante convocação.
Com a sanção da Lei nº 15.201/2025, o governo busca reforçar a capacidade operacional do INSS e da Perícia Médica Federal para reduzir filas, agilizar revisões e garantir maior efetividade na concessão e manutenção de benefícios previdenciários e assistenciais.
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