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Recebimento de ativos por trespasse não gera aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, diz Receita
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 156/2025, a Receita Federal entendeu que não há respaldo legal para a empresa sucessora se apropriar de créditos de PIS e Cofins
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 156/2025, a Receita Federal entendeu que não há respaldo legal para a empresa sucessora se apropriar de créditos de PIS e Cofins vinculados à depreciação de bens do ativo imobilizado recebidos por meio de operação de trespasse de estabelecimento.
O caso analisado envolvia uma sociedade anônima que incorporou estabelecimentos de sua controladora mediante contrato de trespasse. A consulente alegava que, embora os ativos transferidos estivessem em diferentes estágios de depreciação, a continuidade operacional do estabelecimento justificaria o aproveitamento dos créditos remanescentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Segundo a empresa, como a operação representava uma sucessão patrimonial e não envolvia circulação física dos bens, deveria ser possível aplicar, por analogia, o art. 30 da Lei nº 10.865/2004, que permite o aproveitamento de créditos em casos de fusão, incorporação ou cisão.
A Receita, contudo, refutou esse entendimento. Para o Fisco, o art. 30 da Lei nº 10.865/2004 é uma exceção clara à regra geral que proíbe a apropriação de créditos relativos a ativos usados. Essa exceção, explicou a Receita, não pode ser estendida por analogia às operações de trespasse, pois estas não possuem os requisitos legais e formais das operações societárias contempladas pela norma.
A Cosit frisou ainda que, mesmo no caso de cisão, que, por definição, implica sucessão patrimonial, é necessária previsão legal específica para autorizar o creditamento. Logo, o mero fato de a empresa sucessora assumir a titularidade dos bens não garante o direito à apropriação dos créditos fiscais sobre sua depreciação.
Ao concluir, a Receita reiterou que a operação de trespasse não pode ser equiparada a fusão, cisão ou incorporação para fins de aproveitamento de créditos e determinou, inclusive, a reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40/2013, anteriormente citada como precedente pela consulente.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 156/2025
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