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IBS/CBS na Construção Civil: o que muda com a Reforma Tributaria
Novas regras para tributação de obras e serviços de construção civil
A construção civil é um dos setores que mais movimenta a economia brasileira, impactando diretamente a geração de empregos, o PIB e a arrecadação de tributos. Historicamente, sempre foi alvo de regimes diferenciados de tributação, em razão de sua complexidade operacional e do alto volume de insumos envolvidos.
Com a Reforma Tributária do Consumo (EC nº 132/2023) e a regulamentação pela LC nº 214/2025, que instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o setor terá que se adaptar a um novo modelo de incidência, mais amplo e com exigências específicas para cada tipo de operação.
Incidência sobre obras e serviços de construção civil
O artigo 252 da LC nº 214/2025 determina que as receitas decorrentes de serviços e obras de construção civil estão sujeitas ao IBS e à CBS, abrangendo tanto empreitadas quanto incorporações e parcelamentos do solo.
Já o artigo 254 dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador, que será:
- Na alienação de imóvel: no ato da alienação;
- Na locação ou cessão onerosa: no momento do pagamento;
- Nos serviços de administração e intermediação: no momento do pagamento;
- Nos serviços de construção civil: no fornecimento.
Base de cálculo
Segundo o artigo 255, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor total da operação, abrangendo:
- Alienação de imóveis;
- Locação, cessão ou arrendamento;
- Prestação de serviços de administração e intermediação;
- Serviços de construção civil.
Isso significa que não há tratamento fragmentado como no antigo regime (ISS x ICMS x PIS/Cofins), mas sim uma base única de incidência.
Apuração por empreendimento
Os artigos 269 e 270 da LC nº 214/2025 trazem inovação relevante: a apuração do IBS e da CBS será feita por empreendimento. Cada obra, incorporação ou parcelamento do solo será tratado como um centro de custo específico, vinculado a um CNPJ ou CPF.
Assim:
- Cada obra terá seu próprio cadastro no sistema tributário;
- O documento fiscal deverá indicar o número da obra, permitindo rastrear créditos e débitos;
Essa individualização dá maior transparência, mas também aumenta a responsabilidade contábil.
Créditos e não cumulatividade
No modelo do IBS/CBS, todos os insumos, materiais e serviços adquiridos para a execução da obra geram créditos financeiros, permitindo compensação com débitos futuros. Porém, o artigo 252 prevê restrições quando o contratante não for contribuinte do regime regular (ex.: pessoa física), limitando a apropriação de créditos ao valor do débito da operação.
Isso evita acúmulo artificial de créditos em contratos com tomadores não sujeitos ao IBS e CBS.
- Comparativo com o regime anterior
| Aspecto | Antes (ISS, ICMS, PIS/Cofins) | Agora (IBS/CBS – LC 214/2025) |
| Tributos incidentes | ISS sobre serviços; ICMS em materiais; PIS/Cofins sobre receita bruta | IBS + CBS, incidência única e não cumulativa |
| Base de cálculo | Fragmentada (cada tributo tinha sua base) | Receita total da operação (arts. 254 e 255) |
| Créditos | Limitados (ICMS/PIS/Cofins não cumulativos em alguns casos) | Amplos, mas restritos em contratos com não contribuintes |
| Apuração | Centralizada na PJ, sem vinculação por obra | Por empreendimento (arts. 269 e 270), cada obra é um centro de custo |
| Fato gerador | Reconhecimento contábil ou recebimento, variando por tributo | Definido em lei: alienação, pagamento ou fornecimento (art. 254) |
Exemplos práticos
Exemplo 1 – Construção por empreitada
- Valor do contrato: R$ 5 milhões.
- Alíquota combinada IBS/CBS: 25% → R$ 1.250.000,00.
- Créditos de insumos: R$ 800.000,00.
- Tributo líquido: R$ 450.000,00.
Exemplo 2 – Venda de unidade imobiliária em incorporação
- Valor da unidade: R$ 800.000,00.
- IBS/CBS: R$ 200.000,00.
- Créditos de materiais e serviços: R$ 140.000,00.
- Tributo líquido: R$ 60.000,00.
Reflexos contábeis
A Reforma exige mudanças significativas no controle contábil das empresas do setor:
- Plano de contas: deve segregar receitas sujeitas ao IBS/CBS (incorporação, venda de imóveis, empreitada) e receitas não sujeitas (repasse em regime de administração).
- Controle de créditos: como o regime é não cumulativo, todos os materiais, insumos, equipamentos e serviços contratados para a obra geram créditos de IBS e CBS.
- Reconhecimento de receitas: importante alinhar critérios contábeis de reconhecimento (CPC 47) com os critérios fiscais do IBS e da CBS para evitar divergências.
- Apuração assistida: NF-e e demais documentos eletrônicos deverão conter os campos específicos de IBS e CBS, permitindo que a Receita e o Comitê Gestor consolidem débitos e créditos em tempo real.
Pontos de atenção
- Transição de contratos: contratos iniciados antes da Reforma devem observar regras híbridas, exigindo revisão de cláusulas.
- Segregação contábil: cada empreendimento deve ser tratado como centro de custo distinto.
- Planejamento tributário: empresas com grande volume de clientes pessoa física deve avaliar impacto da limitação de créditos.
- Split payment: pode ser adotado em contratos públicos, exigindo reorganização de fluxo de caixa.
- Precificação dos imóveis: a correta apropriação de créditos será decisiva para evitar repasses indevidos de custo ao consumidor.
- Regime de administração: risco de autuações caso não haja clara segregação entre valores de reembolso de custos (não tributáveis) e honorários da construtora (tributáveis).
- Exportação de serviços de engenharia: imunidade aplicável apenas se o resultado do serviço ocorrer no exterior (art. 81 da LC 214/2025).
Conclusão
A tributação da construção civil sob o IBS e a CBS traz mudanças estruturais: simplificação da base de cálculo, ampliação da não cumulatividade e individualização da apuração por empreendimento.
Para contadores e empresários do setor, os desafios imediatos são:
- Ajustar o plano de contas e sistemas ERP à apuração por obra;
- Reavaliar contratos em andamento, considerando o impacto das novas regras;
- Preparar relatórios e controles para a apuração assistida prevista na Reforma;
- Segregar receitas de acordo com a natureza da operação (empreitada, incorporação, administração).
Com gestão tributária estratégica, o setor poderá reduzir riscos, otimizar créditos e aproveitar a maior previsibilidade oferecida pelo novo modelo.
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