Antes de corrigir a declaração, contribuinte deve consultar as pendências, conferir os comprovantes e identificar o tipo de comunicação recebida da Receita
Área do Cliente
Notícia
Criminalização do devedor contumaz: o que mudaria no PL 125/22
Ao regulamentar figura do devedor contumaz, projeto promete trazer certa uniformidade interpretativa
Aquele que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, incorre no crime contido no art. 2o, II, da Lei n. 8.137/90.
Historicamente, o tipo era interpretado à luz da figura do substituto tributário: nos tributos diretos, desconta-se o crédito devido pelo contribuinte (a exemplo do IR-Fonte), ao passo que, em determinadas cadeias de tributos indiretos, há a cobrança do crédito de forma antecipada (a exemplo do ICMS-ST).
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma guinada interpretativa: no habeas corpus 300.109, firmou que o inadimplemento de ICMS próprio, por ter sido cobrado do “contribuinte de fato”, também seria típico. Em fins de 2019, a posição foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso em habeas corpus 163.334, em que se fixou a seguinte tese: “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990".
Um dos muitos problemas dessa interpretação reside na opacidade do conceito de contumácia. À época, meus alunos da FGV/SP fizeram um interessante levantamento: 7 unidades da Federação nem sequer haviam regulamentado o tema (AC, AP, MS, PI, RO, RR e TO); a normativa amazonense mencionava, sem definir; a cearense, remetia ao conceito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira) para a identificação de devedores contumazes, isto é, aquele que tem débito de ICMS próprio declarado e não pago, inscrito na dívida ativa referente a quatro períodos, consecutivos ou não, no período de 12 meses. Goiás adotava apenas critério temporal (4 inadimplementos seguidos, ou oito, intercalados, ao longo de 12 meses, basicamente).
A quantidade de reiterações consecutivas tinha moda de 6 meses, e média de 5 meses e meio; PB, BA, AL e RN exigiam apenas 3; já SC, RS, PR, PB, MA e PA, 8. As não consecutivas, média de 6,3 meses, com moda de 8, oscilando entre 3 (BA e AL) e 8 (SC, RS, PR, PB, MA, PA, MS e GO). Alguns manejam, ainda, inadimplementos únicos, porém de alto valor; como moda, 30% do patrimônio, e 25% de faturamento (7 UFs adotam a de 30%).
Contrariando a unidade nacional ínsita aos tipos penais, a nova interpretação – para não dizer a criação de novo tipo pelos tribunais – criava, na prática, crimes tributários estaduais.
O fato é que a tese existe e o PL 125/2022, embora bastante mais amplo, ao regulamentar a figura do devedor contumaz, ao menos promete trazer certa uniformidade interpretativa, já que oferece critério homogêneo de alcance nacional.
O referido PL, porém, traz outra novidade: pretende excluir a extinção da punibilidade do crime pelo pagamento do crédito tributário.
Muitas as normas mistas (tributárias e penais) alteraram os efeitos penais do pagamento (e do parcelamento) do crédito tributário sob criminalização: a de regência, segundo o STF (AP 516, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5/12/2013) seria o art. 6º da Lei 12.382/2011, que deu nova redação ao art. 83, da Lei 9.430/96.
O projetado art. 51 alteraria o referido art. 83: as previsões contidas nos §§ 1º a 4º (no que interessa ao texto, a suspensão da punibilidade enquanto o contribuinte estiver inscrito em programa de parcelamento; e a extinção da punibilidade, mediante pagamento) não se aplicariam: às hipóteses de vedação legal de parcelamento (§ 5º, I), ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no CADIN (§ 5º, inc. II), e, mesmo que venha a deixar ser assim considerado, essa nova condição não retroagiria aos atos praticados no período em que era assim considerado (§ 7º).
O projeto de lei suscita um tema muito caro ao Direito penal: a isonomia.
Não parece haver motivo razoável para se permitir que alguém que logre suprimir relevantes montantes de crédito tributário se valendo de interpostas pessoas, documentos falsos e fraudes tributárias possa obter a extinção da punibilidade pelo pagamento, ao tempo em que se interdita essa avenida para quem declarou e não pagou, ainda de forma contumaz.
Também gera estranheza que aquele que desfaça a situação de contumácia, resolvendo suas questões com o fisco, não possa se livrar da questão criminal. Esse caráter imperdoável do período de resistência sistemática em adimplir obrigações tributárias parece guardar raízes profundamente moralistas, em desconexão com a política penal-tributária amplamente empregada, desde 1990, e ampliada no início dos anos 2000: a preponderância, no porquê criminalizar, da arrecadação – goste-se, ou não.
Em verdade, considerando o que está em jogo, o mais adequado teria sido tratar o devedor contumaz, no plano penal, como um atentado à livre competição, ou seja, criar se tipo de concorrência desleal atrelado à sonegação. A dívida tributária seguiria sendo uma questão administrativa, seguindo a velha ideia de que não se criminalizam dívidas.
Notícias Técnicas
Período de transição para CBS e IBS demanda delimitação clara de novas obrigações operacionais, parametrização de sistemas e proteção jurídica para ambas as partes
Levantamento de dados financeiros, composição societária e estrutura de gastos com pessoal são requisitos para que o profissional de contabilidade valide a viabilidade legal e econômica do modelo simplificado
Discussão sobre o novo tributo envolve definição das alíquotas e impactos sobre setores alcançados pela Reforma Tributária
Projeto pretende reunir informações de processos tributários da União, estados e municípios e ampliar a integração na defesa fiscal
A apuração assistida de IBS e CBS terá efeito financeiro a partir de 2027, com o Fisco calculando os tributos a partir das NF-e
O TRF-3 reconheceu o direito de uma fabricante de veículos à restituição de PIS e Cofins pagos a maior na venda de autopeças entre indústrias, aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,6%, conforme a Lei nº 10.485/2002
A Justiça reconheceu a ilegalidade da metodologia de preços de transferência introduzida pela IN SRF nº 243/2002, permitindo a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 9.430/1996
Titulares de direitos minerários devem revisar declarações e recolhimentos para regularização
A LC nº 236/2026 incluiu a mediação e a arbitragem tributária no Código Tributário Nacional como mecanismos para solucionar controvérsias entre contribuintes e a administração tributária
Notícias Empresariais
As relações comerciais estão se tornando menos formais, com conexões e negociações cada vez mais baseadas em proximidade e diálogo
Uma cultura de confiança, com menos microgerenciamento e mais autonomia, pode aumentar o engajamento, a retenção de talentos e a inovação nas empresas
Recorde de afastamentos por transtornos mentais e milhares de denúncias de assédio revelam que ambientes adoecedores não são apenas problemas individuais
Como organizar o controle financeiro de seu negócio e evitar descontrole
Apesar das dificultades ao acesso, implementação da tecnologia ajuda no cotidiano dos empresários
Quando os sócios discordam e nenhum tem a palavra final, a empresa corre o risco de travar por completo, transferindo a gestão do negócio para o Poder Judiciário
A segurança jurídica não deve ser confundida apenas com defesa diante de problemas. Ela é também ferramenta de gestão e estratégia
Empresas ampliam o uso de informações sobre perfis profissionais para apoiar contratações, promoções e mudanças internas
Terceira fase do Plano Brasil Soberano disponibiliza R$ 22,6 bilhões
Organizar a busca por novos clientes pode reduzir a dependência de indicações e tornar as vendas menos irregulares
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade