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STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias na etapa inicial da cadeia produtiva
Plenário manteve norma que veda uso de créditos tributários por empresa que compra bens utilizados nas etapas seguintes
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias nas etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A Corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.
O entendimento foi definido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135 , realizado em sessão virtual finalizada em 18/8. No processo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pediu para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido às áreas que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.
A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos apenas ao estabelecimento industrial que fabrique materiais-primas, produtos intermediários e itens de entrega destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de transações registrado no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.
Sem pagamento, sem crédito
Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explicado o relator, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente ao imposto na operação anterior. Como o caso se trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.
O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade – que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação de créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.
O relator também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia importar um regime fiscal não previsto na lei. “A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o 'estabelecimento industrial, fabricante'”, disse o ministro. “Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, controla o alcance da desoneração e preserva os efeitos da política industrial pretendida”.
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