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Receita confirma que não há IR na fonte sobre honorários pagos a advogados optantes do Simples
A Receita Federal esclareceu que é indevida a retenção de IRRF sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional
A Receita Federal esclareceu que é indevida a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional. A orientação consta na Solução de Consulta COSIT nº 134/2025, e reforça entendimentos anteriores já consolidados pela própria administração tributária.
A controvérsia foi apresentada por uma sociedade de advogados que atua sob o regime do Simples Nacional e questionava a incidência do IRRF sobre honorários de sucumbência recebidos por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou precatórios. A dúvida central era sobre o procedimento adequado para solicitar a restituição dos valores retidos, uma vez que o sistema PGDAS-D não permite dedução do IRRF na apuração do Simples.
Segundo a Receita, apesar de os honorários de sucumbência integrarem a base de cálculo do Simples Nacional, os pagamentos feitos a empresas enquadradas nesse regime estão dispensados da retenção de imposto de renda na fonte. Essa dispensa está prevista no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, com exceção dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras, o que não é o caso.
Com base nesse entendimento, a Receita apontou que a eventual retenção do IRRF sobre os honorários constitui cobrança indevida. Sendo assim, o valor pode ser restituído, mas o pedido deve seguir o procedimento previsto no inciso III do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Ou seja, deve ser formalizado por meio do formulário de Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante no Anexo I da referida norma, e não via pedido eletrônico, como ocorre nos casos de pagamento indevido via DAS.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 134-2025
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