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Gestante consegue pedido anular de demissão e recebimento de indenização
Segundo colegiado de ministros, a missão deveria ter sido homologada pelo sindicato da categoria, o que não ocorreu
Um servidor de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), deverá receber indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo pedido de missão do emprego. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela invalidade da demissão, porque não houve homologação pelo sindicato da categoria.
A trabalhadora estava grávida no curso do contrato de trabalho
A servente disse na ação judicial que trabalhou para a Netfios durante dois meses até pedir demissão. Segundo o processo, o servidor teve conhecimento de sua gestação apenas dois dias depois de pedir seu desligamento. Ou seja, ela já estava grávida no curso do contrato, o que pela lei garante a estabilidade provisória. Diante disso, ajuizou ação contra a empresa exigindo que a demissão fosse anulada.
Tendo o direito à estabilidade assegurada, um servidor também poderia exigir sua reintegração ao emprego, mas, segundo ela, o retorno seria inviável, pois a relação entre ela e os Netfios estavam desgastados. Nesse caso, seu pedido foi pela indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.
Para empresa, o servidor deveria aceitar a reintegração, e não ser indenizado
Em contestação, a empresa disse que só tinha certeza da gravidez ao ser notificada da ação trabalhista. Destacou que não dispensou uma empregada, ela que pediu demissão. Na avaliação da Netfios, como o servidor ainda se encontrasse no período de estabilidade, seu direito seria exclusivamente de ter a sua reintegração. “Não há previsão legal que obrigue o empregador a indenizar um trabalhadora ao invés de readmiti-la”, frisou a empresa.
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo entendimento foi de ser válido o pedido de demissão feito por servente, mesmo com estabilidade provisória, independentemente da assistência sindical. “O pedido de demissão ocorreu por manifestação livre do trabalhadora”, diz a decisão.
O Regional observou que a empregada negou a proposta de reintegração, ficando ainda mais evidente que não possuía interesse em prestar serviços, “mas tão somente auferir períodos de estabilidade, o que não se apoia”, reforçou o TRT.
Decisão com base em julgamento de recurso de revista repetitiva
No TST, o entendimento foi outro. Segundo a relatora da Quarta Turma, a ministra Maria Cristina Peduzzi, a trabalhadora se demitiu no período de estabilidade provisória da gestante e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, violando o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.
O voto da relatora acompanha julgamento realizado no Tribunal Pleno do TST, em fevereiro deste ano, não qual foi firmado entendimento vinculante pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 em relação ao tema. Nesse sentido, concluiu a ministra, o entendimento consolidado é de que o pedido de demissão da empregada gestante só se completo com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora para restabelecer a sentença, inclusive quanto ao valor das declarações, dos custos e dos honorários advocatícios.
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