Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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O que mudará no agronegócio com a Reforma Tributária?
Aumento da carga fiscal e fim dos benefícios exigem planejamento estratégico. Setor terá de se adaptar à nova realidade do IBS e CBS para manter competitividade até 2033
Com o advento da reforma tributária sobre o consumo no Brasil, muito se discute sobre como os setores da economia serão impactados. É certo que a mudança de tributos, nas alíquotas e na forma de apuração trará efeitos significativos para toda a economia, não sendo o Agronegócio exceção.
Ainda que o setor tenha sido contemplado com alguns benefícios, em razão de sua importância para a economia brasileira, os impactos da reforma serão relevantes e demandam atenção, não só da agroindústria, como também de pequenos produtores, que exercem a atividade rural, inclusive, por intermédio de suas pessoas físicas.
Atualmente, o setor é praticamente desonerado na tributação sobre o consumo. O ICMS é contemplado com uma série de regimes e benefícios fiscais, como o diferimento, suspensão etc. As contribuições ao PIS e à Cofins muitas vezes são suspensas, inclusive não sendo aplicadas às pessoas físicas produtoras rurais. O IPI normalmente não é tributado ou com previsão de alíquota zero. Enfim, o setor é bastante privilegiado sob o aspecto tributário.
Tal cenário não será mantido com a reforma tributária, cuja vigência será gradativa a partir de janeiro de 2026, com aplicação integral a partir de 2033. No novo sistema tributário, serão considerados contribuintes do IBS e da CBS os produtores rurais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas que auferirem receita bruta anual acima de 3,6 milhões de reais, sujeitos a uma alíquota estimada de 26,5%. Pelas novas regras, não haverá espaço para concessão de benefícios fiscais. Ou seja, sendo qualificados como contribuintes, o IBS e a CBS serão obrigatoriamente aplicados, o que evidencia um potencial aumento da carga tributária.
Ainda que haja algumas concessões, como a redução em 60% para a aquisição de insumos agrícolas, por exemplo, o fato é que a extinção da grande parte dos benefícios impactará todo o setor, com reflexo, inclusive, no preço praticado aos consumidores.
Além do possível aumento da carga tributária, nas etapas do agronegócio, alguns serviços e/ou operações essenciais, tais quais, transportes, arrendamento rural, armazenagem etc., também serão onerados pelo IBS e BCS, refletindo no custo da atividade rural e, via de consequência, no bolso dos consumidores finais, que certamente pagarão mais caro sobre os produtos.
É evidente que com a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, que consiste no creditamento amplo dos tributos incidentes ao longo da cadeia de consumo, o impacto tributário tende a ser mitigado, eis que, embora a alíquota seja majorada, ao final é possível que o tributo efetivo a recolher seja menor.
Ainda assim, há fortes indícios de que os impactos serão relevantes, sendo altamente recomendável a realização de um planejamento tributário prévio, inclusive por aqueles que não serão, à luz da nova sistemática fiscal, contribuintes regulares do IBS e CBS.
Isso porque o fato de não recolherem regularmente os novos tributos afetará o creditamento na etapa subsequente da cadeia de consumo, aspecto que tende a ser desconsiderado pelos contribuintes efetivos desses tributos. Ainda que a legislação preveja a concessão de crédito presumido nessas hipóteses, os clientes poderão priorizar fornecedores que efetivamente recolham os tributos e, assim, assegurem o aproveitamento integral dos créditos tributários.
Todo o planejamento tributário efetuado sob a sistemática anterior já não se mostra útil à nova realidade. A forma de apuração do imposto será distinta; os benefícios regionais serão extintos; a tributação passará a ocorrer no destino, exigindo atenção à logística, e os créditos de IBS e CBS serão financeiros, impactando diretamente o caixa dos produtores. Isto é, em 2033 a realidade tributária será completamente distinta, cabendo a devida adequação.
Sendo assim, diante desse novo cenário tributário, tem-se que aqueles que se anteciparem, com um planejamento tributário estratégico, orientado por profissionais especializados, estarão em vantagem aos demais produtores rurais ainda inertes.
Bruna Maria Fagundes de Souza, advogada tributarista do escritório Briganti Advogados.
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