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Presunção de jornada no vínculo doméstico: Decisão do TST
TST reafirma que a falta de controle de jornada gera presunção a favor do trabalhador doméstico. Empregador deve apresentar prova contrária
O vínculo doméstico é considerado como aquele estabelecido entre o empregador e o trabalhador contratado para prestar serviços contínuos e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito da residência familiar. São exemplos clássicos: empregados domésticos, cuidadores, jardineiros e caseiros. Tal relação, ainda que amparada por normas constitucionais e infraconstitucionais, guarda especificidades próprias que a distinguem das demais relações laborais.
Dentre essas peculiaridades, destaca-se a intimidade do ambiente em que o trabalho é prestado - o domicílio do empregador -, o que impõe limites à fiscalização e dificulta a produção de provas quanto à jornada efetivamente realizada. Com a promulgação da LC 150/15, diversas garantias trabalhistas foram asseguradas a essa categoria, inclusive a obrigatoriedade do controle de jornada, prevista expressamente em seu art. 12:
Art. 12 É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Apesar da determinação legal, tem sido recorrente a controvérsia jurídica sobre a quem compete o ônus da prova quanto à jornada efetiva do empregado doméstico quando o empregador não apresenta os registros exigidos por lei. A questão tornou-se tema central em diversos processos trabalhistas e motivou pronunciamentos divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Foi nesse contexto que o TST, ciente da relevância e da multiplicidade de recursos sobre o tema, decidiu afetar o processo 0000750-81.2023.5.12.0019, como Incidente de recursos repetitivos, com o intuito de reafirmar a jurisprudência consolidada da Corte.
O caso em questão teve origem no TRT da 12ª região (Santa Catarina) e envolveu a reclamação de um trabalhador que atuava como caseiro, em vínculo de mais de 9 anos. Alegando jornada extensa e ausência de pagamento de horas extras, o trabalhador viu seu pedido ser parcialmente acolhido na sentença, mas reformado pelo Tribunal Regional, que entendeu ser do empregado o ônus de comprovar a jornada alegada, já que, segundo o TRT, a presunção de veracidade prevista no art. 74, § 2º da CLT não se aplicaria ao vínculo doméstico.
O trabalhador recorreu ao TST sustentando violação ao art. 12 da LC 150/15, segundo o qual o empregador doméstico está obrigado a manter controle de jornada, independentemente do número de empregados. Ademais, destacou a contrariedade ao art. 818, § 1º da CLT e divergência jurisprudência, alegando, com razão, que a ausência desse controle impõe ao trabalhador um ônus probatório desproporcional, o que compromete o acesso efetivo à justiça.
Ao apreciar o recurso, o TST decidiu conhecer do incidente e reafirmar, com base na jurisprudência de suas turmas e da SBDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a seguinte tese de caráter vinculante: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário."
Com esse entendimento, o TST restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à jornada fixada, considerando que, diante da ausência dos controles exigidos por lei, a versão apresentada pelo trabalhador deveria prevalecer, considerando a ausência de prova em sentido contrário. A decisão foi unânime entre os ministros do Tribunal Pleno.
O acórdão destaca que a jurisprudência anteriormente persuasiva da Corte não estava sendo suficiente para assegurar a uniformidade da interpretação da lei em todo o território nacional, razão pela qual se tornou necessário consolidar o entendimento como precedente obrigatório. Segundo os ministros, a omissão do empregador quanto ao dever de controle não pode gerar ônus indevido ao trabalhador.
Importante salientar que a presunção estabelecida não é absoluta. Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida mediante a produção de provas pelo empregador que demonstrem, por exemplo, a inexistência de labor em sobrejornada ou a efetiva concessão de intervalos, conforme já reconhecido em outros precedentes da Corte.
A tese firmada ainda reforça o papel do TST como Corte de precedentes, conforme previsto na Constituição Federal e no CPC (art. 927, V), uma vez que ao unificar a interpretação sobre um tema de grande recorrência, a Corte promove segurança jurídica, isonomia e celeridade processual, além de evitar a multiplicação de demandas fundadas em discussões já superadas.
Do ponto de vista prático, a decisão serve de alerta aos empregadores domésticos: a ausência de registros de jornada não apenas descumpre exigência legal, como também gera efeitos probatórios adversos em eventual demanda trabalhista. O simples fato de não manter controle de jornada poderá ser interpretado como concordância tácita com os horários apontados na petição inicial.
Sob a ótica doutrinária, autores como Sérgio Pinto Martins e Luciano Martinez já defendiam essa mesma linha interpretativa, ressaltando que a imposição legal de controle de jornada transfere ao empregador o dever correspondente de produzir prova em caso de litígio. A jurisprudência agora reafirmada pelo TST confere efetividade a esse entendimento.
A decisão representa um marco na consolidação dos direitos dos trabalhadores domésticos e na responsabilização efetiva dos empregadores. Ao mesmo tempo, evita que os empregados fiquem submetidos à chamada "prova diabólica", ou seja, à obrigação de provar aquilo que, por sua própria condição de subordinação e ausência de controle documental, não têm meios de demonstrar plenamente.
Com essa reafirmação jurisprudencial, o TST não apenas esclarece um ponto sensível do direito do trabalho doméstico, mas também avança na concretização da proteção constitucional ao trabalho digno, seguro e com direitos efetivos. A partir de agora, os empregadores domésticos que não mantiverem os registros legalmente exigidos devem estar cientes de que poderão ter contra si presumida a jornada descrita pelo trabalhador - e que caberá a eles afastar essa presunção com provas robustas.
Portanto, a recomendação é clara: mantenha um registro confiável da jornada - seja uma planilha assinada, um caderno rubricado ou aplicativos específicos. Assim fazendo, o empregador não só estará cumprindo a lei, mas também se resguardando de alegações infundadas, evitando condenações que podem alcançar valores expressivos e assegurando tranquilidade jurídica em sua residência.
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