Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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REIDI irrigação no cenário pós-reforma tributária
O governo mantém o REIDI para incentivar infraestrutura e irrigação, promovendo investimentos e competitividade no setor agropecuário
O governo brasileiro historicamente tem adotado regimes especiais de incentivos fiscais como ferramentas para estimular setores estratégicos da economia, buscando fomentar investimentos, impulsionar a infraestrutura e garantir maior competitividade em determinadas áreas.
Esses regimes desempenham um papel fundamental na atração de capital para projetos de longo prazo, especialmente em setores como energia, transportes e irrigação e na redução do impacto da tributação sobre grandes empreendimentos, tornando-os mais viáveis financeiramente e incentivando a modernização tecnológica.
Em particular, o REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, criado pela da lei 11.488/07, busca promover investimentos em infraestrutura, permitindo a suspensão da incidência das contribuições para PIS e COFINS sobre bens e serviços adquiridos para a execução de projetos previamente aprovados pelo poder público.
No setor agropecuário, o REIDI Irrigação, regulamentado pela portaria 1.936/13, é um instrumento de incentivo para investimentos privados em infraestrutura de irrigação, como a contratação de serviços e a compra de materiais e equipamentos, viabilizando empreendimentos que exigem altos investimentos iniciais e que possuem impacto direto na produtividade agropecuária e na segurança hídrica do país, reduzindo custos dispendidos nos projetos.
Como se sabe, a irrigação desempenha um papel fundamental no agronegócio, promovendo a segurança alimentar e a produção sustentável, sendo crucial que qualquer modificação tributária leve em consideração a necessidade de políticas públicas que incentivem a expansão e modernização da infraestrutura hídrica. Inclusive, estudos realizados pela CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, revelaram que a ampliação de mais de 6 milhões de hectares na área irrigada do Brasil até 2040 tem o potencial de adicionar R$ R$ 102,8 bilhões ao PIB - Produto Interno Bruto, com redução de 0,45% no preço dos alimentos e R$ 23,4 bi de aumento no consumo real das famílias, o que demonstra a sua importância para o desenvolvimento do setor.
No entanto, com a recente aprovação da reforma tributária (EC 132/23) e a sua regulamentação pela LC 214/25, a substituição do PIS e da COFINS pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e a criação do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, gera uma das grandes questões em debate: Os benefícios fiscais concedidos pelo REIDI Irrigação serão mantidos?
Uma das principais diretrizes do novo modelo é a adoção da não cumulatividade ampla da CBS e do IBS, pela qual todo tributo incidente nas etapas anteriores da cadeia poderá ser integralmente creditado, independentemente da destinação dos bens ou serviços adquiridos. Com isso, busca-se um sistema mais neutro, simples e transparente, capaz de eliminar distorções causadas por benefícios fiscais e regimes especiais setoriais.
Essa padronização implica, em regra, extinção de incentivos, inclusive aqueles relacionados a contribuições que estão sendo suprimidas. Entretanto, a eliminação de regimes especiais poderia elevar significativamente os custos de projetos, impactando a viabilidade econômica dos investimentos setoriais.
O setor de infraestrutura e irrigação, que historicamente tem sido beneficiado por incentivos fiscais devido à sua importância estratégica para a segurança alimentar e o desenvolvimento econômico, pode ser diretamente afetado pelas mudanças promovidas pela reforma tributária.
A boa notícia é, apesar da extinção das contribuições e dos demais incentivos fiscais, foi assegurado a manutenção do REIDI no novo sistema tributário. Em seu art. 1061, da LC a norma prevê a possibilidade de suspensão do pagamento da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços nas importações e aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção pelos beneficiários do REIDI, buscando garantir a competitividade dos projetos.
Para investidores e empresas que atuam no setor agropecuário, a manutenção do REIDI na nova sistemática tributária representa uma estratégia fundamental para redução de custos tributários e aumento da competitividade. Entre os principais benefícios destacam-se a redução da carga tributária, uma vez que a suspensão da CBS e do IBS sobre bens e serviços utilizados nos projetos diminui os custos de aquisição e melhora a rentabilidade e, por conseguinte, o fluxo de caixa. Outro fator relevante é o estímulo à inovação e sustentabilidade, pois a economia gerada pode ser reinvestida em tecnologias voltadas à eficiência hídrica e energética, tornando o setor mais competitivo e ambientalmente responsável.
Contudo, a operacionalização da suspensão da CBS e do IBS ainda depende de regulamentação específica pelo Poder Executivo da União e pelo CG-IBS - Comitê Gestor do IBS.
Dessa forma, o REIDI Irrigação poderá continuar desempenhando seu papel essencial na modernização e expansão da infraestrutura hídrica, consolidando-se como um mecanismo de incentivo ao desenvolvimento sustentável do país.
1 Art. 106. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
§ 1º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo aplica-se também:
I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;
II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e
III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.
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