A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Menos alíquota, mais arrecadação: Como o PL 409/25 pode revolucionar o ITCMD
O PL 409/25 propõe ITCMD progressivo com alíquotas de até 4%, reduz carga efetiva e busca ampliar arrecadação com justiça fiscal e incentivo à conformidade
Como noticiado pelo jornal Valor Econômico na última terça-feira, tramita no Legislativo paulista o PL 409/25, que propõe substituir a atual sistemática do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - hoje previsto pela lei 10.705/00 com alíquota única de 4% - por um regime progressivo de faixas.
A mudança decorre da EC 132/23, que incluiu na Constituição Federal a previsão de que o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, § 1º, VI), impondo aos Estados a adoção dessa progressividade.
Diferentemente de alguns entes federativos, nos quais a alíquota máxima pode chegar a 8% - conforme teto fixado pela resolução do Senado 9/1992 e reconhecido pelo STF (p.?ex., no Rio de Janeiro, valores superiores a 400.000 UFIR-RJ, ou R$ 1.482.120 em 2025, são tributados a 8%) -, o PL 409/25 limita todas as faixas ao teto atual de 4%, aplicando-as de forma escalonada mediante conversão da base de cálculo em UFESP.
Nos termos do art. 16 do projeto, a tributação ocorreria da seguinte forma:
1% sobre a parcela da base de cálculo até 10.000 UFESP (em 2025: R$ 370.200,00);
2% sobre a parcela que exceder 10.000 e for até 85.000 UFESP (em 2025: R$ 3.146.700,00);
3% sobre a parcela que exceder 85.000 e for até 280.000 UFESP (em 2025: R$ 10.365.600,00); e
4% sobre a parcela que exceder 280.000 UFESP.
O imposto devido será a soma dos valores apurados em cada faixa, semelhantemente ao que acontece com a tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física. Tomando como exemplo um patrimônio de R$ 11.106.000,00 (equivalente a 300.000 UFESP em 2025), teríamos:
Faixa (UFESP) Valor em Reais Alíquota Imposto (R$)
I - até 10.000 370.200 1% 3.702,00
II - de 10.000 a 85.000 (75.000) 2.776.500 2% 55.530,00
III - de 85.000 a 280.000 (195.000) 7.218.900 3% 216.567,00
IV - acima de 280.000 (20.000) 740.400 4% 29.616,00
Assim, o ITCMD devido somaria R$ 305.415,00, resultando em alíquota efetiva de 2,75%, bem inferior aos 4% atuais.
O objetivo declarado do PL 409/25 é adequar a norma estadual à progressividade constitucional, considerando a capacidade contributiva de distintas faixas econômicas e distribuindo o ônus tributário com maior equidade. Ao aplicar alíquotas mais elevadas apenas sobre a parcela que ultrapassa cada faixa, o regime evita saltos abruptos na carga e impede distorções.
Note-se, portanto, que em todas as faixas - de quem possui até 10.000 UFESP a quem ultrapassa 280.000 UFESP - a alíquota efetiva cairia abaixo dos 4% vigentes, reduzindo a carga média dos contribuintes, mas mantendo peso maior sobre grandes patrimônios.
Além disso, a escolha de não elevar o teto para 8%, conforme o texto da lei, visa incentivar o pagamento voluntário e combater a fuga de potenciais divisas ao Erário, pois alíquotas excessivas frequentemente deslocam transmissões de patrimônio para outros entes ou jurisdições com carga menor por meio de planejamentos tributários elisivos ou até mesmo por meio medidas ilícitas de evasão de divisas.
Caso o Estado de São Paulo aprove o PL 409/25, terá a oportunidade de testar se a redução gradual da alíquota máxima, acompanhada de faixas progressivas, amplia a base de contribuintes e eleva a arrecadação - ainda que a princípio pareça contraintuitivo se considerarmos a velha e conhecida prática nacional de aumentar tributos para aumentar tributação. Se o experimento não confirmar a hipótese, bastará reajustar as alíquotas para manter o volume arrecadado; mas, se der certo, os ganhos econômicos e sociais poderão ser substanciais.
Em suma, apostar em "menos alíquota" para gerar "mais arrecadação" (seguindo os princípios da chamada Curva de Lafer) pode ser a chave para uma tributação mais eficiente e justa no ITCMD e se a moda pegar corre-se o "perigoso" risco de alastrar para outros tributos.
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