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STF vai julgar em agosto dispensa de honorários em acordos tributários
ADI 5405 discute se dispositivo legal que exclui honorários advocatícios em parcelamentos antes do trânsito em julgado é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para agosto o julgamento presencial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405. A ação questiona dispositivos das leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em acordos ou parcelamentos tributários com o Poder Público, firmados antes do trânsito em julgado. A pauta envolve definição sobre aplicação dos dispositivos, sua constitucionalidade e eventual modulação de efeitos.
O processo tramita desde fevereiro de 2025 em plenário virtual. Na ocasião, o relator, ministro Dias Toffoli, conduziu a maioria que declarou inconstitucionais os dispositivos analisados. Porém, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando o tema para nova votação no plenário físico, reiniciando o placar dos votos já emitidos.
Entenda a ADI 5405 e seus pontos-chave
A ADI 5405 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB e contesta dispositivos das Leis 11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014. Essas normas dispensam a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência em casos de parcelamentos ou renegociações fiscais antes do trânsito em julgado.
Os especialistas esperam que o STF reafirme a inconstitucionalidade desses dispositivos no julgamento presencial. Contudo, há forte debate sobre os efeitos da decisão: se retroativos (ex tunc), podem gerar ônus financeiros inesperados para contribuintes, advogados e para a União.
Modulação de efeitos: por que é necessária?
A modulação de efeitos refere-se à decisão do STF de aplicar seus entendimentos a partir de uma data específica, limitando o impacto retroativo. Isso ganha relevância porque muitos acordos e parcelamentos foram feitos sob a expectativa legal de dispensa de honorários.
- Sem modulação, contribuintes podem ser obrigados a pagar honorários à União e até seus advogados particulares, contrariando acordos firmados anteriormente.
- Com modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade passam a valer após o julgamento, preservando os acordos já firmados e garantindo segurança jurídica.
Para Leo Lopes, do FAS Advogados, a modulação evitaria um aumento de contencioso e protegia as empresas que aderiram a parcelamentos incentivados, como o Refis. Sem modulação, ele vê alto risco de instabilidade no ambiente de negócios contábeis.
Divergência entre STF e STJ: um contexto mais amplo
Em junho de 2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que aderem à transação tributária prevista na Lei 13.988/2020 não devem pagar honorários sucumbenciais à Fazenda Nacional. O entendimento se baseia na lógica da negociação consensual da transação, que tornaria a cobrança injustificada e contrária à boa-fé.
Contudo, esse entendimento do STJ difere da ADI 5405, que envolve dispositivos legais que dispensam unicamente os honorários sem previsão de negociação ou reciprocidade.
Impactos esperados para contadores e contribuintes
Para o setor contábil, a decisão terá efeitos práticos nos seguintes aspectos:
- Avaliação de processos em andamento: oportunidades para revisão de parcelamentos em curso que podem estar sujeitos à cobrança posterior de honorários.
- Planejamento tributário: incertezas quanto ao risco financeiro caso a decisão seja retroativa.
- Redução de adesões a futuros programas de regularização fiscal, caso a dispensa de honorários seja revogada e aplicada ex tunc.
Especialistas como Mariana Rabelo (Ubaldo Rabelo Advogados) apontam que os honorários sucumbenciais podem representar de 1% a 3% do valor do proveito econômico ou condenação, conforme previstos no CPC, e pagar isso retroativamente pode causar impactos significativos.
Contexto histórico e fundamentos jurídicos
O relator no julgamento virtual, ministro Toffoli, reafirmou que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e titularidade exclusiva do advogado, seja público ou privado. Isso reforça a ideia de que a dispensa legal prévia fere direitos constitucionais à remuneração justa e dignidade da profissão.
A ADI 5405 traz à tona o debate sobre o limite do poder do legislador para retirar garantias profissionais do advogado em moldes legais, especialmente quando se trata da prestação jurisdicional e do direito adquirido da remuneração.
O que observar na pauta de agosto
- Voto de reexame no plenário físico: todos os votos anteriores são anulados com o destaque.
- Possível modulação de efeitos: fator determinante para segurança jurídica.
- Reações da PGFN e Receita Federal: podem indicar postura administrativa futura sobre cobrança de honorários.
- Precedentes criados: decisão poderá influenciar contencioso em outras ADIs e no STJ.
Com informações do Jota
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