Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Reforma tributária: CBS e IBS mudam sistemática do pagamento e recolhimento antecipado de tributos
A Reforma Tributária impacta a tributação de adiantamentos a fornecedores. O fato gerador passa a ser o pagamento, não mais a entrega. Entenda as novas regras e os impactos para as empresas
A Reforma Tributária do consumo trouxe uma mudança silenciosa, mas com grande potencial de impacto operacional e financeiro para as empresas: a nova sistemática de tributação sobre os adiantamentos a fornecedores.
A publicação da Nota Técnica 2025.002-RTC v1.01 estabelece que a obrigação tributária será gerada no momento do que ocorrer primeiro: o pagamento ou a entrega dos bens ou serviços. Ou seja, embora a entrega continue sendo o principal fato gerador, o pagamento antecipado também passa a gerar a obrigação tributária.
O resultado? Empresas recolherão IBS, CBS e IS já no adiantamento recebido de seus clientes, ou nas vendas com pagamento à vista, o que muda a lógica fiscal até então vigente, para as empresas que seguem o regime da competência, e não de caixa.
Ainda, a Lei Complementar nº 214/2025 em seu artigo 10 corrobora com o fato gerador sobre o pagamento, além do fornecimento de bens e serviços:
“Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
[…]
- 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I – na data de pagamento de cada parcela:
- a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
- a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
- as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
- b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;
II – na data do fornecimento:
- a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
- a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
- as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
- b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
- c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.”
A Nota Técnica 2025.002-RTC v1.01 está consoante a previsão legal para fins de implementação da Reforma Tributária.
Nova obrigação fiscal: débito no pagamento, não na entrega
A principal alteração introduzida pela nota técnica é a criação do tipo de débito “06 = Pagamento antecipado” na NF-e e na NFC-e. Com isso, sempre que houver um adiantamento financeiro ao fornecedor, deverá ser emitida nota fiscal de débito, exclusivamente para registrar o pagamento antecipado.
A consequência imediata é o recolhimento dos tributos incidentes (IBS, CBS e IS) já nesse momento — independentemente da efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço.
Caso o fornecimento não se concretize, o fornecedor deverá lançar um evento fiscal de “não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”, permitindo assim o ajuste do crédito tributário.
O impacto real para as empresas
Na prática, essa mudança afeta diretamente o fluxo de caixa das empresas, que passarão a antecipar tributos. Isso exige atenção especial de áreas fiscais e contábeis para garantir:
- Rastreabilidade dos adiantamentos realizados;
- Emissão correta da NF-e com o novo código de débito;
- Acompanhamento dos eventos de cancelamento de fornecimento;
- Revisão dos sistemas de ERP para contemplar a nova regra;
- Revisão dos contratos com fornecedores e cláusulas de adiantamento;
- Maior previsibilidade no fluxo de caixa junto ao time financeiro;
- Contabilização do tributo incidente sobre uma antecipação financeira.
Além disso, o controle dos créditos tributários vinculados aos pagamentos antecipados se torna mais complexo — exigindo sistemas robustos e integração com o financeiro.
Risco de autuação e perda de crédito
Ignorar essa nova exigência pode expor a empresa a dois riscos imediatos:
Autuações pela ausência de documento fiscal
A não emissão da nota fiscal no momento do adiantamento configura infração às normas de documentação fiscal. Nos termos do art. 59 do PLP 108/2024, o contribuinte que deixar de emitir documento fiscal exigido pela legislação poderá ser penalizado com multa de até 100% do valor da operação. Essa penalidade reforça a importância de observar o novo momento de ocorrência da obrigação tributária: o que ocorrer primeiro entre o pagamento e a entrega dos bens ou serviços.
Perda do direito ao crédito de IBS/CBS, caso o recolhimento não seja corretamente reconhecido
Além disso, empresas que hoje realizam adiantamentos como parte da negociação com fornecedores — seja por ganho de preço ou condição de fornecimento — precisarão reavaliar essa prática, para entender se o ganho financeiro da operação ainda é viável, considerando agora o efeito fiscal imediato que ela gera.
Nota Técnica 2025.002–RTC v1.01 está consoante à previsão legal
O que diz? A principal alteração introduzida pela nota técnica é a criação do tipo de débito “06 = Pagamento antecipado” na NF-e e na NFC-e. Com isso, sempre que houver um adiantamento financeiro ao fornecedor, deverá ser emitida nota fiscal de débito, exclusivamente para registrar o pagamento antecipado.
Consequência? Recolhimento dos tributos incidentes (IBS, CBS e IS) já nesse momento — independentemente da efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço.
Caso o fornecimento não se concretize?Caso o fornecimento não se concretize, o fornecedor deverá lançar um evento fiscal de “não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”, permitindo assim o ajuste do crédito tributário.
O que fazer agora?
Essa mudança é apenas uma das várias que a Reforma Tributária está impondo no dia a dia das operações empresariais. Mas, por ser de aplicação imediata, exige ações concretas desde já:
- Atualização de sistemas fiscais;
- Treinamento das equipes de compras, fiscal, contábil e financeiro;
- Mapeamento de adiantamentos e seus reflexos tributários.
A mistura de caixa e competência na contabilidade, assim como a antecipação do fato gerador, antes restrita a poucos casos específicos para empresas que pagam seus tributos em regime de competência, agora os contribuintes convivem com a nova normalidade sob a ótica do IBS, CBS e IS.
Fonte: Caroline Souza, advogada e contadora, sócia na ROIT e Amábile Sperling, Tax Reform Manager na ROIT, para o Portal da Reforma Tributária
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