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DITR 2025 poderá ser feita diretamente no Portal de Serviços da RFB; veja novidades no envio
DITR 2025 poderá ser preenchida por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR" no Portal de Serviços da Receita Federal ou pelo Programa ITR 2025
A Receita Federal publicou nestaa segunda-feira (21) a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. O período de apresentação começa às 8h do dia 11 de agosto e termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2025.
A grande novidade da DITR 2025 é a possibilidade do preenchimento da declaração por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR" no Portal de Serviços da Receita Federal. Segundo o Ministério da Fazenda e a RFB, a novidade é uma solução mais moderna, multiexercício, com vários recursos, que permite maior padronização, agilidade e segurança, com destaque nos seguintes pontos:
- facilidade no preenchimento da declaração com a recuperação de informações cadastrais existentes nas bases de dados da RFB – pré-preenchimento;
- melhoria no agrupamento de declarações dos imóveis rurais de um mesmo contribuinte;
- fluxo simplificado sem necessidade de downloads de programas a cada nova versão;
- flexibilidade de uso em diferentes dispositivos incluindo dispositivos móveis;
- manuseio e preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um mesmo ambiente;
- melhor acessibilidade.
Neste ano de 2025, a DITR também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025).
Quem deve declarar
Está obrigada a declarar a pessoa física ou jurídica — exceto a imune ou isenta — proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Como declarar
A DITR deve ser preenchida e enviada por uma das seguintes opções:
- Serviço digital "Minhas Declarações do ITR": acessível por computador, celular ou tablet, no Portal de Serviços da Receita , que estará disponível a partir do dia 8 de agosto.
- Programa ITR 2025: a ser disponibilizado no site da Receita Federal a partir do dia 08 de agosto.
A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. A impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10 ainda que seja apurado valor inferior.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50 por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
O imposto pode ser pago por transferência eletrônica; Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados; e ainda por Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.
Outra novidade este ano é a dispensa da informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025.
A Receita lembra ainda que contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção estão dispensados.
Para mais informações consultar a Legislação relacionada: Lei nº 9.393/1996; Lei nº 14.932/2024; Instrução Normativa SRF nº 256/2002; e Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025.
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