Manual explica procedimento para realização da opção pelo regime específico do IBS e da CBS destinado às cooperativas
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Receita Federal detalha obrigatoriedades, formas de envio e multas para quem não entregar DITR no prazo
Novas regras também detalham procedimentos de retificação, multa mínima de R$ 50 e exigência de dados do CAR
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.273/2025 com as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. O documento foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (21), com validade a partir de 1º de agosto.
O envio da declaração será obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que detenham a posse, domínio útil ou a propriedade de imóvel rural até a data da apresentação da DITR. A norma também inclui os casos de espólio, condomínio e perda da posse por desapropriação ou alienação.
Quem está obrigado a entregar a DITR 2025
Devem apresentar a DITR 2025 todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis rurais, exceto os imunes ou isentos. Isso inclui:
- Pessoas físicas ou jurídicas com imóvel rural até a data da entrega;
- Condôminos e compossuidores, quando houver multipropriedade;
- Inventariantes ou sucessores em caso de espólio;
- Contribuintes que perderam a posse por desapropriação ou alienação ao poder público ou a entidade imune.
Documentos que compõem a DITR
A declaração é composta por dois documentos:
- Diac (Documento de Informação e Atualização Cadastral), com os dados cadastrais do imóvel e do contribuinte;
- Diat (Documento de Informação e Apuração do Imposto), com os dados para o cálculo do valor do ITR devido.
As informações do Diac não serão usadas para atualização do Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais).
Como elaborar e enviar a DITR
A elaboração da DITR 2025 deve ser feita exclusivamente por computador, tablet ou celular. São duas as opções:
- Por meio do Programa Gerador do ITR 2025, disponível no site da Receita Federal;
- Pelo serviço digital "Minhas Declarações do ITR", acessado pelo gov.br com selo Prata ou Ouro.
A declaração enviada de forma incorreta deve ser cancelada. A entrega fora do padrão não será aceita.
Prazo para entrega da declaração
O prazo para envio da DITR 2025 começa em 11 de agosto e termina em 30 de setembro. O envio fora do prazo pode ser feito pela internet ou, excepcionalmente, em mídia removível nas unidades da Receita Federal.
O sistema de recepção funcionará até as 23h59min59s do dia 30 de setembro. O contribuinte deve salvar e imprimir o recibo como comprovante.
Multa por atraso na entrega da DITR
A não entrega da DITR dentro do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido. A multa tem valor mínimo de R$ 50,00, mesmo que o valor do imposto seja menor.
A contagem da multa começa no dia seguinte ao término do prazo e se encerra no mês da entrega. A Receita poderá realizar o lançamento de ofício da multa, com acréscimos legais.
Retificação da declaração
Erros e omissões podem ser corrigidos com o envio de uma DITR retificadora, desde que ainda não tenha sido iniciado o procedimento de lançamento de ofício. O contribuinte deve:
- Usar os mesmos canais de envio da declaração original;
- Informar o número do recibo da última declaração enviada;
- Manter o pagamento do imposto mesmo com a retificação.
Não será aceita a retificação que vise reduzir débito já inscrito em Dívida Ativa, parcelado ou compensado indevidamente.
Pagamento do ITR apurado
O valor do ITR pode ser pago em até quatro parcelas mensais iguais, desde que:
- Nenhuma quota seja inferior a R$ 50;
- Valores inferiores a R$ 100 sejam pagos em quota única;
- A primeira quota seja paga até 30 de setembro;
- As demais quotas sigam o vencimento no fim de cada mês, com acréscimos da taxa Selic e 1% no mês do pagamento.
O pagamento pode ser feito por:
- Transferência eletrônica em bancos autorizados;
- Darf em agências bancárias;
- Darf com código Pix gerado pelo Programa ITR 2025.
Outras obrigações e dados ambientais
Imóveis já registrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem ter o número do recibo de inscrição informado na DITR, salvo se forem imunes ou isentos.
A Instrução Normativa também revoga trecho da norma anterior (IN RFB 2.206/2024) e reforça que as novas regras passam a valer a partir de 1º de agosto de 2025.
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