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TST uniformiza cálculo de horas extras para bancários
Incidente de Recurso Repetitivo estabelece tese jurídica que define o divisor a ser utilizado no pagamento de horas extras no setor bancário
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento sobre o cálculo de horas extras de bancários por meio da tese jurídica número 2, aprovada em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR). A medida tem caráter vinculante para todos os processos trabalhistas em trâmite no país e busca padronizar decisões sobre o tema.
A definição foi publicada com base no artigo 896-C, §11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite ao TST firmar teses de observância obrigatória para questões recorrentes, promovendo celeridade processual, isonomia e segurança jurídica.
Divisor permanece inalterado mesmo com folga aos sábados
Segundo a tese firmada, o cálculo da hora extra de bancários deve considerar o divisor padrão, ainda que normas coletivas concedam folgas aos sábados. Isso porque o descanso semanal remunerado não altera a carga horária efetiva semanal dos trabalhadores.
Para bancários com jornada de 6 horas diárias, o divisor aplicável é 180. Já para os que cumprem jornada de 8 horas, o divisor correto é 220. Esses critérios seguem o disposto no artigo 64 da CLT, que trata do cálculo da remuneração por hora de trabalho mensal.
A prática incorreta de multiplicar a jornada semanal por cinco, desconsiderando que o mês tem, em média, 4,2857 semanas (resultado da divisão de 30 dias por sete), também foi rechaçada pela tese do TST. O cálculo deve respeitar a média mensal padronizada.
Jornada reduzida exige ajuste proporcional do divisor
Nos casos em que a jornada semanal é reduzida por convenção coletiva ou outra forma legal, o TST determinou que o divisor deve ser ajustado proporcionalmente, com base na fórmula da Súmula 431 da Corte:
"Divide-se o número de horas semanais pelos dias úteis e multiplica-se o resultado por 30."
Essa metodologia busca assegurar que o pagamento de horas extras mantenha proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente trabalhado, evitando distorções nos valores devidos.
Sábado é considerado dia útil no cálculo das horas
Outro ponto importante do entendimento consolidado é que o sábado, mesmo quando concedido como folga por acordo coletivo, não passa a ter natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Para fins de cálculo de horas extras, o sábado continua sendo tratado como dia útil.
Isso significa que, ainda que o trabalhador tenha o sábado como dia de descanso por liberalidade do empregador ou previsão em convenção coletiva, esse dia deve integrar a base de cálculo do divisor utilizado.
Teses vinculantes promovem uniformização nacional
A utilização do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) tem se tornado um instrumento estratégico do TST para lidar com a elevada repetição de temas jurídicos nos tribunais regionais. Ao consolidar interpretações por meio de teses jurídicas, o Tribunal garante que casos semelhantes tenham o mesmo desfecho, mesmo que julgados em instâncias diferentes.
Segundo a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), desembargadora Maria Valquíria Norat Coelho, a divulgação desses entendimentos é fundamental:
“A gente precisa divulgar, dar conhecimento de que já existem esses precedentes, para que se possa julgar de acordo com a perspectiva do TST.”
A tese 2 é um exemplo concreto da busca por maior uniformidade nas decisões da Justiça do Trabalho, especialmente em um setor como o bancário, que possui convenções coletivas com cláusulas diferenciadas sobre jornada e remuneração.
Impacto para empregadores, contadores e trabalhadores
A consolidação dessa tese tem efeitos diretos na rotina de cálculo da folha de pagamento, tanto para empregadores quanto para escritórios de contabilidade e profissionais do Departamento Pessoal. O uso correto do divisor evita passivos trabalhistas e proporciona maior previsibilidade nos custos com horas extras.
Para os trabalhadores, a definição da tese fortalece a transparência no cálculo das verbas salariais e reduz a judicialização de temas já pacificados, tornando o processo trabalhista mais ágil e eficaz.
A aplicação dessa tese é imediata nos tribunais trabalhistas e deve ser observada por todas as instâncias da Justiça do Trabalho, inclusive nas ações em curso.
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