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Justiça considera discriminatória dispensa de trabalhadora que se manifestou sobre conflito no Oriente Médio
A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de tecnologia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a trabalhadora dispensada de forma discriminatória por motivação política
A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de tecnologia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a trabalhadora dispensada de forma discriminatória por motivação política. De acordo com os autos, o término do contrato ocorreu após a mulher publicar, em perfil pessoal de rede social, opiniões políticas contrárias às ações de Israel na Cisjordânia.
No processo, a autora relatou que, depois das publicações, um colega de origem judaica reportou o fato e “pediu paz” no canal interno da instituição. Em decorrência disso, a ré solicitou que a profissional não se manifestasse mais sobre o tema. A mulher contou que, em seguida, foi surpreendida com o aviso da dispensa, sob o argumento de que os posts teriam causado insegurança a outros colaboradores.
A empregada explicou que as postagens foram motivadas por sua origem árabe, eram respeitosas e dirigidas ao Estado de Israel e não ao povo judeu. Alegou também ter sido vítima de perseguição política e exposição vexatória. A empresa, por sua vez, negou qualquer viés persecutório, justificando que a extinção contratual se deu por decisão estratégica.
A única testemunha ouvida nos autos confirmou que a decisão patronal ocorreu após um colega manifestar desconforto com as postagens. Contou que soube do encerramento do contrato da autora, bem como do motivo, por meio de uma empregada do setor de recursos humanos. A depoente disse que, na ocasião, outros colegas estavam na sala. Ela expôs também que, após o encerramento do vínculo da reclamante, fizeram uma reunião com todos os funcionários da companhia, na qual foi comunicado o desligamento e dito que a “empresa estava de ‘olho’ nas postagens dos empregados, que se fossem contra as diretrizes da empresa haveria outras dispensas”. A declarante esclareceu ainda que desconhece documento formal sobre tais diretrizes.
Para a juíza Claudia Tejeda Costa, a prova oral evidencia que a rescisão decorreu das publicações realizadas na rede social pessoal da trabalhadora com conteúdo político relacionado ao conflito Israel-Palestina. E acrescentou que a “conduta empresarial posterior à dispensa — com divulgação interna das razões do desligamento e ameaça velada de monitoramento dos demais empregados — confirma a exposição da reclamante e reforça o caráter discriminatório e punitivo da rescisão contratual”.
Na decisão, a juíza mencionou que a legislação brasileira proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho e considerou que a postura da companhia violou a “liberdade de expressão da reclamante, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”. A magistrada analisou que “o exercício legítimo desse direito não pode ser limitado de forma arbitrária, sobretudo quando não há extrapolação do respeito à ordem pública, à honra ou à dignidade de terceiros, o que não se verificou no presente caso”. Por fim, pontuou que a conduta da ré em dispensar a trabalhadora por causa de manifestação política “extrapola o poder diretivo do empregador, restando configurado, portanto, o dano moral indenizável”.
(Processo nº 1001349-57.2024.5.02.0015)
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