Manual explica procedimento para realização da opção pelo regime específico do IBS e da CBS destinado às cooperativas
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Mineradora é condenada por dispensa discriminatória de empregado com síndrome do pânico
A Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador com síndrome do pânico à época da rescisão contratual
A Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador com síndrome do pânico à época da rescisão contratual. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG e modifica a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, a mineradora foi condenada a pagar em dobro a remuneração relativa ao período entre o afastamento e a decisão judicial.
Na ação, o autor, que trabalhou como oficial de operação ferroviário por mais de 11 anos, alegou que, na época da dispensa, estaria inapto para o trabalho devido a um problema de saúde: a síndrome do pânico, de origem ocupacional. Sustentou que a dispensa foi discriminatória.
Ao analisar o caso, entretanto, o juízo de primeiro grau não acatou esses argumentos. É que uma perícia médica constatou a síndrome do pânico, mas sem relação com o trabalho, atestando, ainda, a aptidão clínica do trabalhador no momento da diligência.
No entanto, ao examinar o recurso do autor, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto modificou a decisão. O entendimento considerou que o transtorno do pânico suscita estigma ou preconceito, transferindo para a empregadora a obrigação de comprovar a ausência de dispensa discriminatória.
O julgamento se referiu à Lei nº 9.029/1995, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho. Segundo a magistrada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave, quando não demonstrado outro motivo legítimo para o desligamento, é presumida como discriminatória. Ela destacou, nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 433 do TST, que estabelece essa presunção em casos de doenças graves.
De acordo com a decisão, embora o laudo pericial tenha constatado a capacidade do autor para o trabalho ao tempo da diligência, não foi apresentada prova de que ele estaria apto na data da dispensa. Nesse sentido, relatório médico indicou que o trabalhador se encontrava em tratamento por síndrome do pânico desde 2018 e com outras condições médicas relacionadas (insônia, ansiedade, depressão, etc.). O documento descreveu o comportamento alterado do paciente, o que, na visão da julgadora, certamente afetou o seu rendimento no trabalho.
“A doença acometida ao trabalhador (síndrome do pânico) carrega uma sintomatologia que não passa despercebida no ambiente de trabalho, e que até mesmo a medicação exigida, em certo momento, pode provocar efeitos colaterais que alteram o comportamento do empregado”, destacou. Ressaltou que o relatório médico, inclusive, recomendou que o paciente mantivesse o tratamento médico psiquiátrico por período indeterminado, com uso da medicação de forma contínua e com acompanhamento médico psiquiátrico ambulatorial frequente.
Para a relatora, a mineradora não conseguiu afastar a presunção de que a dispensa teve caráter discriminatório. O entendimento enfatizou que não houve prova de que o autor estava apto ao trabalho e em plena saúde ao tempo da rescisão contratual, tratando-se de doença que causa estigma.
Acompanhando o voto, o colegiado reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, com obrigação de indenizar e promover a reintegração, com amparo no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995. Os julgadores deram provimento ao recurso para condenar a mineradora a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$ 25 mil, assim como uma indenização substitutiva à reintegração, uma vez que o trabalhador já se encontrava em novo vínculo empregatício e relatou que o ambiente anterior era inadequado para a sua condição de saúde. A ré também foi condenada a pagar a remuneração em dobro referente ao período entre a dispensa e a publicação do acórdão.
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