Manual explica procedimento para realização da opção pelo regime específico do IBS e da CBS destinado às cooperativas
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Com tributação no local de consumo e sem geração de crédito para folha de pessoal, reforma tributária impacta no setor de transporte
Novas estratégias logísticas e tecnologias são fundamentais para a adaptação às mudanças tributárias
A reforma tributária, que começa a entrar em vigor em 2026 e estará concluída até 2033, vai impactar diretamente o setor de transporte. Até porque o novo modelo traz uma alteração que tem total ligação com a atividade: a tributação passará a ser feita no local de consumo do produto e do serviço, e não mais no lugar de origem.
“Essa mudança, por si só, já vai refletir no setor de transportes, pois, com o novo local de tributação, as empresas vão precisar de novas estratégias de logística, deslocando a industrialização e seus centros de distribuição para locais mais próximos do consumo”, observa o tributarista Lucas Ribeiro. “Benefícios e incentivos fiscais deixam de existir a partir de 2029 gradualmente; em 2033 não haverá qualquer vantagem em se fazer o chamado ‘turismo tributário’”, avalia.
Ribeiro é fundador e CEO da ROIT, empresa de inteligência artificial, líder em soluções para a Reforma Tributária. O especialista acompanhou e participou desde 2019 de debates em torno da reforma, inclusive como painelista em audiências no Senado. Por meio da ROIT, apresentou a Calculadora da Reforma Tributária, que mensurou os impactos das mudanças.
Outro reflexo para o setor de logística recai sobre as transportadoras optantes pelo Simples Nacional. Elas compram combustíveis, caminhões, pedágios, manutenção, partes e peças, integralmente tributados, acumulam esses tributos no seu custo (‘resíduo tributário’) e só repassam o crédito do valor efetivamente devido no Simples Nacional (uma fração do que será no regime regular). “Na prática, teremos mais de 200 mil transportadoras ‘obrigadas’ a migrarem para o Regime Regular, operando como se estivessem no Lucro Real. Um grande ônus operacional para elas se adaptarem”, reflete Ribeiro.
“Além disso, a folha de salários está entre os principais insumos para o setor de transportes e atividades do setor em serviços de modo geral. No entanto, a reforma tributária não contemplou mecanismo de geração de crédito tributário para essa despesa. Na prática, isso vai significar um aumento da carga para essas atividades, quando prestadas ao consumidor final, MEI, empresas do Simples, condomínios, associações, que não se aproveitam de créditos”, discorre o CEO da ROIT.
Para o especialista, os operadores do setor de transporte devem se preparar desde já para o início da reforma tributária. A incorporação de soluções tecnológicas para gestão deixa de ser uma opção – torna-se emergencial, considera Lucas Ribeiro.
Plataformas que proporcionam controle automatizado, em tempo real, da frota e seu consumo saem na frente na oferta de soluções para o setor de transporte. Com sede em Curitiba (PR) e atuação nacional, a Gestran, por exemplo, depois de um rebranding concluído no ano passado – em que combinou 25 anos de experiência na área com inovação – iniciou 2025 com ciclo de lançamentos.
Entre eles, o Open Fleet, plataforma de APIs (Interface de Programação de Aplicações) conectadas a dispositivos e tecnologias relacionadas à gestão de frotas; e PneuFit, para gestão de pneus.
“Apenas o software de gestão de pneus pode diminuir em até 25% os gastos do frotista, aumentando a vida útil do pneu, que é primordial. Há ainda a gestão de combustível, que ajuda a cortar despesas com abastecimento. Os custos da frota são o principal insumo do setor de transporte. Reduzí-los é, então, fundamental”, assinala o CEO da Gestran, Paulo Raymundi.
SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
A reforma tributária está contida na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. A reforma elimina cinco tributos: o PIS, a Cofins e o IPI, os três federais; o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). No lugar, é criado o Imposto de Valor Agregado (IVA) Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de arrecadação federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de arrecadação entre estados e municípios.
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