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Qual a diferença de dependente e alimentando no Imposto de Renda?
Desde 2022, após decisão do STF a pensão alimentícia deixou de ser tributada pelo governo para se tornar isenta e contribuintes podem solicitar a restituição do IR pago nos últimos cinco anos
E aí, você sabe responder qual a diferença de dependente e alimentando no Imposto de Renda? Bom, alimentando é aquele que, mediante decisão judicial ou acordo feito por escritura pública, como o acordo de divórcio, por exemplo, é beneficiário de pensão alimentícia.
Já quem detém a guarda, pode declará-lo como dependente. Desde 2022, após decisão do STF a pensão alimentícia deixou de ser tributada pelo governo para se tornar isenta e contribuintes podem solicitar a restituição do IR pago nos últimos cinco anos. Ou seja, é bom se atualizar e tirar todas as dúvidas sobre o dependente e alimentando no Imposto de Renda. Bora lá.
Quem pode ser considerado alimentando?
O alimentando é quem recebe a pensão – o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública. Pode ser um adulto ou uma criança, como por exemplo, um filho, um pai, uma ex-mulher, um ex-marido ou um parente qualquer desde que amparado por decisão de um juiz para ser alimentando. Não necessariamente é quem recebe os valores na prática (como em casos de pais que recebem pelos filhos menores de idade). Enquanto o alimentante é aquele que deve pagar a pensão.
Para declarar o pagamento de pensão, o contribuinte deve preencher na ficha “Alimentandos”, CPF, data de nascimento, nome do alimentando e os dados da escritura pública ou decisão judicial que definiu a obrigação. O contribuinte deve indicar o número do processo judicial, Vara Cível, Comarca, Unidade da Federação e a data. Nos casos de escritura pública, é obrigatório informar o nome e o CNPJ do cartório, número do livro e página na qual a escritura foi registrada, o município e o estado onde está localizado o cartório, bem como a data da lavratura do documento. A ausência dessas informações pode impedir o envio da declaração.
Na ficha “Pagamentos Efetuados”, no código específico (30, 31, 33 ou 34), deve-se informar o nome e o CPF do alimentando e a quantia paga.
Quem pode ser considerado dependente?
Uma vantagem importante de incluir dependentes é a possibilidade de abater as despesas de saúde, educação e previdência no cálculo do Imposto de Renda. Já para abatimento dessas despesas com alimentandos, tais gastos poderão ser utilizados se ficou previsto na decisão judicial ou no acordo homologado judicialmente. O valor limite para dedução anual por dependente é de R$ 2.275,08. Filhos, enteados, companheiros, cônjuges, pais e até irmãos, netos ou bisnetos podem ser declarados como dependentes em algumas circunstâncias. São elas:
- Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
- Filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;
- Pais, avós e bisavós que, no ano anterior, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 26.963,20;
- Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Para incluir dependentes no programa da declaração, basta clicar na segunda aba da barra esquerda, em “Dependentes”, abaixo da aba “Identificação do Contribuinte”. Depois, clicar em “Novo”, no canto inferior direito da tela, e incluir as informações do dependente, como nome, CPF e data de nascimento. O contribuinte precisa informar se o dependente mora com o titular da declaração, assim como celular e e-mail do dependente, caso tenha.
Pais separados podem deduzir despesas do filho?
Neste caso, somente quem detém a guarda poderá deduzir despesas com o filho, que incluem gastos como educação e saúde. Ainda que seja o modelo de guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. Se o filho recebe pensão, todos os rendimentos devem ser registrados na declaração.
Como os pais que pagam pensão devem fazer a declaração?
Os pais que pagam pensão para o filho devem declará-lo como alimentando, já as mães, podem inseri-lo como dependente. Pode ser mais trabalhoso, mas uma vantagem importante de incluir dependentes ou alimentandos na declaração é a possibilidade de abater as despesas de saúde, educação e previdência no cálculo do Imposto de Renda. Mas isso só é possível para o pai ou mãe que faz a declaração pelo modelo completo.
Decisão do STF possibilita que o contribuinte peça restituição do IR pago nos últimos cinco anos
Desde 2022, após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de isentar de imposto de renda a pensão alimentícia, os contribuintes que pagaram Imposto de Renda sobre esses rendimentos poderão pedir de volta os valores referentes aos últimos cinco anos.
Podem solicitar a restituição desses valores os contribuintes que apresentaram a Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário de 2018 a 2022 e tiveram os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia tributados pelo imposto. A restituição poderá ser automática após a retificação da declaração pelo próprio Programa IRPF ou por aplicativo PER/DCOMP, mas será necessário fazer o processo ano por ano.
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