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Sindicato de enfermeiros autônomos deverá representar enfermeiros empregados de hospital
Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, não há distinção entre enfermeiros autônomos ou empregados de hospital
Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para representar empregados de um hospital paulista. Segundo a SDI-2, não se pode restringir a representação sindical do sindicato dos enfermeiros apenas aos profissionais liberais autônomos.
O sindicato dos enfermeiros pediu a condenação do hospital ao pagamento de contribuições sindicais
O caso tem origem em ação rescisória proposta pelo SEESP pedindo a condenação do Hospital Santa Ignês, de São Paulo, ao pagamento das contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato que, segundo a entidade, não representa os enfermeiros empregados do hospital. Seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, o SEESP defende ser o representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Versão contrariada pelo Santa Ignês, que afirmou ser o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) o representante de seus empregados.
Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos – só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar. Do valor descontado, 60%, calculado com base no capital social da empresa, ficam no sindicato.
Para o TRT, a representatividade estaria limitada aos enfermeiros profissionais liberais
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do SEESP. Segundo a decisão, a carta sindical da entidade restringe a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem). “A expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”, afirmou o TRT.
Ainda conforme a decisão, a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representa enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.
O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, estabelece como categoria diferenciada trabalhadores que, por lei ou por características específicas do seu trabalho, não se enquadram na categoria profissional predominante da empresa onde trabalham.
Segundo o relator, a decisão do Regional ignorou a jurisprudência do TST
Diante da decisão do Regional, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST e o caso foi julgado em maio deste ano pela SDI-2. O relator, ministro Amaury Rodrigues, propôs a reforma da decisão do TRT, que, segundo ele, ignorou a jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais.
Ofensa ao artigo 511, parágrafo 3º, da CLT
Em seu voto, o ministro observa que a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. “A jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”
O hospital não terá de realizar novos recolhimentos
Com a decisão, tomada por unanimidade pela SDI-2, o SEESP se torna credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. Todavia, explicou o relator, o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação.
“Os pagamentos anteriores foram efetuados de boa-fé a outro sindicato. Com isso, indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”, observou o ministro.
Processo: TST-ROT - 0040450-40.2023.5.15.0000
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