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Rede é absolvida em ação de dano moral coletivo por dispensa em massa sem negociação sindical
A ausência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação, destaca a decisão
Uma rede de ensino de Campo Grande-MS não terá de pagar indenização por danos morais coletivos, porque dispensou trinta professores sem antes negociar com o sindicato. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao concluir que a ausência de negociação coletiva não acarreta a condenação por dano moral coletivo.
Para o MPT, que ajuizou a ação, houve arbitrariedade da empregadora
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, por ter dispensado, em dezembro de 2012, trinta professores sem antes realizar negociação coletiva com o sindicato da categoria. O requisito, segundo o MPT, é o que torna válida a dispensa coletiva.
Na ação, o MPT pediu a observação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 638, segundo a qual “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.
A CNEC disse que teve de encerrar as atividades por falta de matrículas
Em defesa, o grupo de escolas argumentou que a dispensa coletiva ocorreu em razão da impossibilidade em manter as atividades, mas sustentou que houve completa observância à legislação trabalhista e que todas as demissões foram devidamente homologadas pelo sindicato dos professores, o qual não as impugnou ou levantou qualquer arbitrariedade.
O TRT entendeu devido o pagamento de indenização compensatória
No julgamento do caso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o colegiado condenou a CNEC ao pagamento de R$50 mil por danos morais coletivos e danos morais individuais em valor equivalente a seis salários para cada empregado dispensado.
A rede levou o caso ao TST, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do tribunal. A empresa apontou divergência entre decisões e o processo foi julgado pela SDI-1.
Relator: são necessários outros requisitos para a condenação
Ao examinar o recurso (embargos) da CNEC, o relator, ministro Alexandre Ramos, adotou o entendimento de que a ausência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Segundo ele, é necessária a presença da responsabilidade civil do empregador, tendo havido dano aos empregados e existido nexo de causalidade. “Não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados”, reforçou Ramos.
Modulação dos efeitos em embargos de declaração
Desde 2009, a jurisprudência do TST era pela obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa. Em junho de 2023, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999435, confirmou a jurisprudência do TST. Contudo, mais tarde, o Supremo modulou sua decisão para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após setembro de 2022.
Dessa forma, segundo Ramos, diante da modulação de efeitos da decisão do STF no Tema 638, o caso analisado, ocorrido em 2012, não contempla a limitação temporal determinada pelo Supremo para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005
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