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Recurso ordinário é tempestivo se protocolado até às 24h do último dia do prazo
A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um recurso ordinário interposto por meio eletrônico até às 24 horas do último dia do prazo deve ser considerado tempestivo, independentemente de norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão, relatada pelo ministro Agra Belmonte, levou em conta a legislação federal que disciplina o peticionamento eletrônico e afastou a aplicação de regra local do TRT, editada antes da Lei 11.419/2006.
O caso
Um médico que buscava horas extras e outros direitos alegou que o Hospital da Bahia Ltda. havia perdido o prazo para apresentar seu recurso ordinário, pois, segundo a Súmula 4 do TRT da 5ª Região, a protocolização deveria ocorrer até às 20h do último dia do prazo. No entanto, o recurso foi interposto às 20h14, o que, para o autor da ação, configurava intempestividade.
Legislação superou norma interna
Ao analisar o caso, o ministro Agra Belmonte destacou que a Lei 11.419/2006 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST determinam que os atos processuais realizados eletronicamente são considerados tempestivos se enviados até às 24h do último dia do prazo. Além disso, observou que a Súmula 4 do TRT baiano foi editada antes dessa legislação e, portanto, não poderia se sobrepor à norma federal.
O ministro também ressaltou que, embora o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenha sido adotado apenas em 2014, os Tribunais Regionais do Trabalho já contavam com sistemas eletrônicos próprios antes disso, como o e-Samp, utilizado pelo TRT da Bahia. Dessa forma, a regra da Lei 11.419/2006 já era aplicável ao caso, independentemente da plataforma utilizada.
Recurso considerado tempestivo
Diante dessas considerações, a Sétima Turma concluiu que o recurso ordinário da empresa foi apresentado dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade. Assim, foi mantida a validade do julgamento do TRT, não prosperando a alegação de nulidade do acórdão regional e de retorno dos autos para nova análise.
A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR - 1371-84.2011.5.05.0022
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