A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Reclamação é o meio adequado para recorrer de decisão do juiz que não admite a apelação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quais instrumentos podem ser usados para atacar a decisão do juiz de primeiro grau que impede o processamento da apelação, ato que viola as regras do Código de Processo Civil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quais instrumentos podem ser usados para atacar a decisão do juiz de primeiro grau que impede o processamento da apelação, ato que viola as regras do Código de Processo Civil.
Decisão do juiz que nega admissibilidade da apelação não tem previsão legal e pode ser atacada por reclamação
Ficou decidido que caberá o uso da reclamação, com base no artigo 988, inciso I, do CPC. Se a decisão de negativa da apelação se der em execução ou cumprimento de sentença, também será cabível o agravo de instrumento do artigo 1.015 do CPC.
Também ficou decidido que, até a data da publicação do acórdão da Corte Especial, os tribunais estão autorizados a aplicar o princípio da fungibilidade para admitir o uso da correição parcial e do mandado de segurança nessas hipóteses.
A fungibilidade permite que um recurso impróprio seja admitido e julgado como se fosse adequado.
Essa posição foi definida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante. Houve debates sobre a extensão das teses, que acabou aprovada como proposta em voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Teses aprovadas
1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso 1 do artigo 988;
2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito da execução ou cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, além da reclamação prevista no inciso 1 do artigo 988;
3) Modulação: até a data da publicação do acórdão do presente julgamento, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, é possível o recebimento da correição parcial, do agravo de instrumento ou do mandado de segurança como reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido seu trânsito em julgado.
Juízo de admissibilidade da apelação
O julgamento se baseou em situação comum no Judiciário brasileiro: juízes de primeiro grau exercem uma espécie de admissibilidade da apelação, rejeitando a subida dos autos ao tribunal.
A prática ofende o artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê que a apelação seja remetida ao tribunal pelo juiz “independentemente de juízo de admissibilidade”.
Contra essa decisão, que não está prevista no ordenamento, também não há recurso previsto. Isso gerou uma dispersão jurisprudencial, com decisões contraditórias nas instâncias ordinárias.
A definição de como atacar essas decisões foi o que gerou divergência na Corte Especial. Relator da matéria, o ministro Raul Araújo propôs uma posição mais ampla, segundo a qual caberia reclamação, agravo de instrumento e mandado de segurança. Votaram com ele os ministros Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha.
Tese mais restritiva
O voto vencedor, do ministro Luis Felipe Salomão, trouxe redação mais restritiva. Para ele, sempre cabe a reclamação. O agravo de instrumento, no entanto, só vale quando a apelação não é admitida em sede de execução ou cumprimento de sentença.
O uso do mandado de segurança contra decisão judicial, medida que é alvo de jurisprudência bastante rígida do STJ, foi retirado das possibilidades.
Ainda assim, a Corte Especial admitiu que seu uso, até a publicação do acórdão, pode gerar a aplicação do princípio da fungibilidade, já que não havia qualquer definição sobre o tema até então.
Esse ponto também gerou debate na corte. Três ministros foram contra aplicar a fungibilidade para o uso do mandado de segurança: Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Ricardo Villas Bôas Cueva.
REsp 2.072.867
REsp 2.072.868
REsp 2.072.870
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