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DIRF 2025: tire as suas dúvidas sobre o fim desta obrigação
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) tornou-se uma das mais importantes obrigações acessórias para as empresas brasileiras, entretanto, este ano será o último de envio desta declaração.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) tornou-se uma das mais importantes obrigações acessórias para as empresas brasileiras, entretanto, este ano será o último de envio desta declaração.
Portanto, a declaração de 2025, com informações do ano-calendário 2024, deverá ser transmitida por todos os empregadores obrigados até o final (23h59min59s) do dia 28 de fevereiro de 2025.
Confira os próximos tópicos, tire algumas dúvidas sobre a DIRF 2025 e fique preparado para transmitir essa obrigação.
2025 será realmente o último ano?
Sim, 2025 será o último ano para envio da DIRF, e, como esta obrigação é elaborada com informações do ano-calendário (neste caso 2024), a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte já pode ser considerada substituída.
Estarão obrigadas a enviar a DIRF 2025 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.
Existe multa por não enviar a DIRF?
As multas da DIRF são as seguintes:
- De 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20%.
- De R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Qual a finalidade desta obrigação?
Esta obrigação tem o objetivo de informar à Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções.
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