Lei 14.592/2023 vetou crédito de PIS e Cofins pelo ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição
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Decisão do Supremo impacta empresas que prestam serviços para a ZFM
O caso em questão trata da incidência dessas contribuições em operações realizadas por empresas que prestam serviços para pessoas físicas e jurídicas na ZFM
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão sobre a cobrança de PIS e COFINS nas receitas obtidas com a prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não tem repercussão geral. Na prática, isso significa que a decisão sobre o tema ficará a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão trata da incidência dessas contribuições em operações realizadas por empresas que prestam serviços para pessoas físicas e jurídicas na ZFM. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, considerou que o debate envolve aspectos legais, não constitucionais, afastando a competência do STF para analisá-lo.
Por que essa decisão é importante?
Atualmente, a exportação de mercadorias e serviços para a ZFM é equiparada a uma exportação internacional. Isso significa que as receitas dessas operações não estão sujeitas ao pagamento de PIS e COFINS, segundo o entendimento vigente.
Contudo, a Receita Federal frequentemente contesta essa isenção, alegando que serviços prestados para a ZFM não possuem a mesma natureza de exportações para o exterior. Essa disputa gerou uma série de processos judiciais.
Qual o impacto para empresas?
Com o STF se declarando fora da análise, cabe ao STJ decidir se a isenção tributária se aplica ou não às receitas de serviços na ZFM. Até o momento, o posicionamento do STJ tem sido favorável aos contribuintes, reconhecendo a desoneração como parte dos incentivos ao modelo econômico da ZFM.
Empresas que prestam serviços para a ZFM devem acompanhar o julgamento no STJ, pois ele definirá se PIS e COFINS continuarão isentos ou se haverá cobrança retroativa sobre essas operações.
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