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Pessoas com deficiência podem ter direito ao auxílio-inclusão
Tem direito ao benefício PcD que ingresse no mercado de trabalho e atenda a critérios estabelecidos em lei; saiba como solicitá-lo
Oauxílio-inclusão é um benefício assistencial mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que é concedido para pessoas com deficiência que ingressam no mercado de trabalho e recebam até dois salários-mínimos. O benefício foi regulamentado pela Portaria Dirben/INSS nº 949 em 18 de novembro de 2021 e cumpre os requisitos estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI), nº 13.146/2015. Essa legislação visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, com o objetivo de garantir sua plena inclusão social e cidadania.
Para ter direito a esse benefício, a pessoa com deficiência moderada ou grave deve ter recebido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) por qualquer período nos últimos cinco anos anteriores ao início da atividade remunerada. Além disso, o BPC deve ter sido suspenso devido ao exercício de uma atividade remunerada, seja como empregado ou em outra forma de trabalho. No entanto, a concessão do auxílio-Inclusão para contribuintes individuais, como prestadores de serviço, trabalhadores avulsos e segurados especiais, está suspensa e depende de regulamentação específica.
Em 2024, a renda mensal do auxílio-Inclusão é de meio salário-mínimo: R$ 706,00. O benefício é concedido enquanto forem mantidas as condições que deram origem à concessão. Seu pagamento será cessado se o beneficiário deixar de atender aos critérios de elegibilidade, como não estar mais exercendo uma atividade remunerada ou não cumprir os requisitos de manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), incluindo a suspensão do BPC devido ao exercício de atividade remunerada.
Para solicitar o auxílio-inclusão, o beneficiário pode ligar no 135 ou abrir o pedido por meio do aplicativo ou site do Meu INSS e apresentar a documentação necessária. Durante a vigência do contrato de trabalho, o BPC do empregado é suspenso, mas pode vir a ser reativado caso ele deixe de trabalhar por qualquer motivo.
Outros critérios devem ser atendidos pelos requerentes como:
- Possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico);
- Ser titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-Loas);
- Exercer na data de entrada do requerimento (DER) atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
- Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, que atualmente é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Avaliação de renda per capita:
O atendimento aos critérios de manutenção do BPC relativos à renda familiar mensal per capita deverá ser:
Para os requerentes titulares de BPC ativo, o direito ao auxílio-inclusão é presumido. Para os demais requerentes, é necessário comprovar o recebimento do BPC nos últimos cinco anos. Além disso, será desconsiderado do cálculo da renda per capita:
As remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos;
As rendas provenientes de estágio supervisionado e de aprendizagem;
O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de concessão e de manutenção de outro Auxílio-Inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
- BPC;
- Prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social;
- seguro-desemprego.
É importante destacar que em caso de cessação do auxílio-inclusão, o beneficiário mediante requerimento poderá ter o BPC restabelecido.
Texto de Cleusa Pozzetti – Secom/PR e revisão de Marcos Varjão - ACS/Sul
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